Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO(A): LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-42.2022.8.17.3110
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
EMBARGADO: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
EMBARGADO: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão, mas apenas afastar do julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que impeçam a devida compreensão da solução da lide. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o decisum embargado foi claro ao demonstrar as razões de sua fundamentação, abordando claramente o ponto relativo ao dano moral, como se nota nos pontos 3 e 4 da ementa e em trecho do voto que abaixo reproduzo: “Os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora superam o mero aborrecimento, pois causam prejuízos e configuram violação aos direitos da personalidade, surgindo, assim, o dever de indenizar. Assim, os danos morais estão caracterizados pela frustração da parte autora de tomar conhecimento de que parcelas contrato não firmado eram descontadas de seus rendimentos mensais, impactando negativamente seu orçamento financeiro. Esse cenário gera sofrimento, angústia e desequilíbrio emocional, com reflexos no estado psicológico do indivíduo, aspectos abrangidos no conceito de danos moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o valor dos descontos, o valor total da dívida cobrada, bem como casos semelhantes julgados por este Colegiado, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, além de satisfazer a finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora.”. Desta forma, tendo a matéria sido examinada de forma satisfatória e não restando caracterizados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, pois esta não é a via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. Caruaru, data da certificação digital. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-42.2022.8.17.3110
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
EMBARGADO: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: embargos de declaração em APELAÇÃO cível. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. decisão unânime. 1. Nos termos do art. 1.022 do CC, cabe embargos de declaração unicamente para afastar do julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que impeçam a devida compreensão da solução dada à lide, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado. 2. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o decisum embargado foi claro ao demonstrar as razões de sua fundamentação, abordando claramente o ponto relativo ao dano moral, como se nota nos pontos 3 e 4 da ementa e em trecho do voto. 3. Desta forma, tendo a matéria sido examinada de forma satisfatória e não restando caracterizados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, pois esta não é a via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000299-42.2022.8.17.3110
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que deu provimento parcial à apelação cível interposta por LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA, nos seguintes termos (ID 34441898): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apuração de responsabilidade civil do banco, na espécie, é objetiva (art. 14 do CDC), de forma que o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC. 2. O banco deixou de depositar os valores relativos à produção da prova pericial, deixando de comprovar a regularidade da contratação, quando era seu o ônus de fazê-lo. 3. Os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora superam o mero aborrecimento, pois causam prejuízos e configuram violação aos direitos da personalidade, surgindo, assim, o dever de indenizar. 4. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o valor dos descontos, o valor total da dívida cobrada, bem como casos semelhantes julgados por este Colegiado, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, além de satisfazer a finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora. 5. Os honorários sucumbenciais estabelecidos equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, §2º do CPC. 6. Apelos parcialmente providos, à unanimidade de votos. O embargante, em suas razões recursais (ID 38346118), destaca que houve omissão no julgado e argui a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Nas contrarrazões (ID 39424348), a parte embargada defende que não houve omissão e que a condenação na indenização pelo dano moral deve ser mantida. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da certificação digital. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-42.2022.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios em Apelação Cível n.º 0000299-42.2022.8.17.3110, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de outubro de 2024 Magistrado
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-42.2022.8.17.3110
APELANTE: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO
APELANTES: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA
APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise de mérito. Inicialmente, considerando que o presente caso envolve a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, deve ser considerada a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; a referida inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ). A apuração de responsabilidade civil do banco na espécie é, portanto, objetiva (art. 14 do CDC), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. Em tais ocasiões, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, compete ao Banco provar a legitimidade da contratação. Da análise dos autos, observo que o Banco juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado (ID 31754634, Página 3ss) e comprovante do crédito em conta (ID 31754635), de titularidade de LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA, no valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos). Ocorre que a parte autora defendeu que as assinaturas presentes no contrato não foram por ela apostas, e que seriam derivadas de fraude. Diante disso, o Juízo de 1º Grau determinou a realização de perícia grafoscópica, que seria custeada pelo Banco Apelado, visto que este teria o ônus de provar a regularidade da contratação. O banco, no entanto, deixou de depositar os valores relativos à produção da prova pericial, e o Juízo proferiu a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Nesse ponto, acertada a sentença quando considerou que o Banco deixou de comprovar a regularidade da contratação, quando era seu o ônus de fazê-lo. Em relação à condenação por dano moral, impende destacar que esta visa reparar civilmente um prejuízo psíquico causado à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Assim, como se sabe, envolvem violações a direitos da personalidade, em circunstância apta a infligir à vítima lesada um efetivo prejuízo, que chegue a alterar de alguma forma a sua vida e o seu bem-estar de forma relevante. Destaque-se que o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, leciona que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, e ainda, que o art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, determina, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. ” Os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora superam o mero aborrecimento, pois causam prejuízos e configuram violação aos direitos da personalidade, surgindo, assim, o dever de indenizar. Assim, os danos morais estão caracterizados pela frustração da parte autora de tomar conhecimento de que parcelas contrato não firmado eram descontadas de seus rendimentos mensais, impactando negativamente seu orçamento financeiro. Esse cenário gera sofrimento, angústia e desequilíbrio emocional, com reflexos no estado psicológico do indivíduo, aspectos abrangidos no conceito de danos moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o valor dos descontos, o valor total da dívida cobrada, bem como casos semelhantes julgados por este Colegiado, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, além de satisfazer a finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÓDIGO CIVIL ART. 884. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre analisar que o Demandado deixou de comprovar o firmamento do contrato supramencionado, considerando que deixou de juntar os respectivos instrumentos contratuais válidos.; 2. O valor indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade em cotejo às peculiaridades da lide, atentando-se, em especial, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à gravidade do dano, encontrando-se, ainda, em consonância ao que vem sendo adotado por este Tribunal em circunstâncias assemelhadas. 4. Sentença mantida na íntegra. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. 5. Recurso de Apelação desprovido à unanimidade de votos. (APELAÇÃO CÍVEL 0004852-35.2022.8.17.3110, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 15/02/2024, DJe ) (Grifos nossos) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, deve incidir correção monetária pela tabela ENCOGE, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ[1], e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398[2] do Código Civil e da Súmula n. 54[3] do STJ Os honorários sucumbenciais devem ser alterados, pois estabelecidos equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), visto que o proveito econômico seria irrisório (artigo 85, §8º do CPC). Assim, devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, §2º do CPC.
APELANTE: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Voto
APELANTES: LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA
APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apuração de responsabilidade civil do banco, na espécie, é objetiva (art. 14 do CDC), de forma que o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC. 2. O banco deixou de depositar os valores relativos à produção da prova pericial, deixando de comprovar a regularidade da contratação, quando era seu o ônus de fazê-lo. 3. Os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora superam o mero aborrecimento, pois causam prejuízos e configuram violação aos direitos da personalidade, surgindo, assim, o dever de indenizar. 4. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o valor dos descontos, o valor total da dívida cobrada, bem como casos semelhantes julgados por este Colegiado, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, além de satisfazer a finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora. 5. Os honorários sucumbenciais estabelecidos equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, §2º do CPC. 6. Apelos parcialmente providos, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000299-42.2022.8.17.3110
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZETE ALVES SANTOS DA SILVA contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Na sentença (ID 31754656), o juízo a quo julga parcialmente procedentes os pedidos contidos da exordial, de forma a declarar a inexigibilidade do contrato entre as partes, com o cancelamento do cartão de crédito e a exclusão da reserva de margem consignável no benefício da autora, além de condenar o Banco a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente, com a devida atualização e juros de mora, e a pagar as custas e os honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais); no entanto, nega o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões de apelação (ID 31754661), a parte autora requer a reforma da sentença no sentido de declarar-se a existência do dano moral e estabelecer o quantum da condenação em R$ 20.000 (vinte mil reais). Em suas contrarrazões (ID 31754669), o Banco pugna pelo desprovimento da apelação, sob os mesmos argumentos já apresentados. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-42.2022.8.17.3110
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, no sentido de reconhecer a existência de danos morais, e arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas correções e juros. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." [2] 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [3] Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Demais votos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000299-42.2022.8.17.3110 Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade do contrato bancário de cartão de crédito consignado de n. 002700571, com reserva de margem consignável de R$52,25, e dos consequentes descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, que é pessoa idosa. A autora da ação afirma não ter realizado contratação dessa natureza com o ente financeiro demandado, o que foi reconhecido na sentença, pela declaração de irregularidade do contrato. Examinando os autos, verifica-se que a ausência de prova da relação jurídica impugnada já foi reconhecida na origem, cumprindo examinar no presente recurso tão somente a configuração dos danos morais em decorrência dos fatos apontados. Pois bem. Os danos morais, como se sabe, se traduzem na dor psicológica que traz consigo consequências graves, impondo à vítima danos em sua honra, seu bem-estar e ao seu intelecto de forma geral, chegando a alterar sua vida de forma marcante e duradoura. Assim, a principal tarefa do julgador é justamente distinguir o dano moral concreto daquele abalo dito corriqueiro, enquadrado como um contratempo ou dissabor inerente à convivência em sociedade. Valiosa a lição de Silvio Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater família: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2012, 12ª edição, p. 28). No caso concreto, entendo que, de fato, a ilegalidade cometida pela empresa ensejou os danos morais à parte autora da ação na forma presumida, tendo em vista da falta de cautela no procedimento de cobrança adotado e a gravidade das consequências daí advindas, ocasionando cobranças e descontos reiterados nos seus ativos financeiros, verba essa presumidamente essencial à subsistência de seu titular. Com efeito, essa e. Turma tem entendido que o desconto indevido de valores em conta corrente enseja a ocorrência de danos morais, na medida em que, em tais ocasiões, há uma frustração com a confiança depositada no seu banco, gerando, ainda, um transtorno prático com a diminuição injusta do saldo disponível na conta bancária, sendo esse um parâmetro para a fixação do quanto indenizatório. Assim, ainda que uma cobrança indevida ou o mero descumprimento contratual, por si só, não sejam capazes de impor danos morais à parte prejudicada, entendo que as circunstâncias destacadas do caso concreto são suficientes para a configuração do referido dano, e, de consequência, ensejam o dever de a empresa indenizar os prejuízos causados Com relação ao valor da indenização a ser fixada, ao operador do direito cabe a difícil tarefa de mensurar um dano imaterial, de maneira que a indenização possa confortar a vítima, sem causar o seu enriquecimento indevido ou, no mesmo passo, onerar indevidamente o agressor. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2003, 5ª ed., pág. 108). Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para reparar o dano causado, sendo compatível com o caso concreto e com os precedentes firmados no âmbito dessa e. Turma em casos análogos. O valor deve ser acrescido de atualização monetária, pelo índice ENCOGE, desde a presente data, e juros de mora legais desde a citação da empresa. Destarte, com essas considerações, voto pelo provimento do recurso interposto para reconhecer a configuração dos danos morais e fixar indenização no valor de R$3.000,00, ficando mantidas as demais disposições da sentença recorrida. É como voto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 09 Ementa: Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-42.2022.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000299-42.2022.8.17.3110, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação cível e DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: resolveu a 1 Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 10 de julho de 2024 Magistrado