Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: S. M. ROLIM EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO(A): ROBSON ALVES DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO R.H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010487-79.2024.8.17.8201 Vistos etc. S.M. ROLIM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA ajuizou a presente ação de execução TEEJ em face de ROBSON ALVES DA SILVA. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ao magistrado, de ofício, no exercício de seu poder-dever de saneamento do feito, antes de analisar o pleito formulado pela parte autora, verificar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, evitando, com isto a delonga de demandas estéreis, inclusive, com possibilidade de julgamento antecipado da lide. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo. São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º: Caput §1º Somente as pessoas físicas (grifei) capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. A lei nº 9099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no polo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis. Com o advento da Lei 9.841/99 (art. 38) e posteriormente o art. 74 da Lei nº 123/2006 passou a admitir que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição. Pois bem, da análise dos documentos anexados pela demandante, verifico que a parte autora não apresentou documento fiscal do negócio jurídico objeto da lide, em que pese tenha sido devidamente intimada para tal. Se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada. Analisando igual matéria posta a apreciação no Recurso 0059/1998, nosso Colégio Recursal entendeu ser o juizado incompetente para conhecer de pedido formulado por pessoa jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Cabe ressaltar, ainda, que deve ser observado o Enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 do FONAJE (substitui o ENUNCIADO 47) – “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. À propósito, colaciono os seguintes julgados: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO MANTIDA. 1. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. Ainda, deve ser observada a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, a qual determina a comprovação da qualificação tributária atualizada. 3. A autora, empresa de pequeno porte optante pelo regime geral de tributação, não demonstrou que se enquadra na condição de EPP para o fim de ingressar no âmbito dos juizados, nos termos do artigo 3º da LC 123/06, porquanto a declaração se dá pelo próprio empresário, devendo ser comprovada tal condição mediante demonstração da receita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006748156, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006748156 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2017) " "RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURIDICA. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JEC NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA NOS TERMOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006763304, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006763304 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017) "
Diante do exposto, suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, reconheço que o demandante S.M. ROLIM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9099/95, art. 38 da Lei nº 9841/99 e art. 74 da Lei nº 123/2006 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. RECIFE, 2 de agosto de 2024 ROSA MARIA VIEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito