Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO IMPETRADO(A): CORREGEDORA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167626780, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045033-49.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na atrial, contra ato da CORREGEDORA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, igualmente qualificada. Alega a impetrante que o impetrado publicou, com fulcro no artigo 2º, IV, da Lei Estadual nº 11.929/2001, a Portaria nº 436/2018, criando comissão irregular para elaboração de minuta de projeto de lei para alterar a determinação legal pertinente às licenças e despensas médicas dos servidores policiais. Defende que a autoridade coatora não possui competência para elaborar minuta de projeto de lei. Sustenta que o regime disciplinar dos Policiais Civis de Pernambuco, sedimentado na Lei Estadual nº 6.425/1972, já contempla eventual punição administrativa nos casos em desconformidade com as normas estaduais. Assevera que os ditames legais sobre a concessão e manutenção de licenças médicas estão devidamente sedimentadas nos artigos 115 a 124 da Lei Estadual nº 6.123/1968. Requereu a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado e determinação do impetrado que se abstenha de formar novo Grupo de Trabalho com o mesmo fito até o fim da desmanda. No mérito, requereu a concessão da segurança em definitivo, com declaração de ilegalidade e nulidade da Portaria nº 436/2018 e determinação de que a impetrada se abstenha de formar novo Grupo de Trabalho para elaborar alteração de normas referentes à concessão de licenças médicas dos policiais civis de Pernambuco. O impetrado apresentou manifestação acerca da tutela de urgência. Impugnou o requerimento de concessão da justiça gratuita. Alegou litispendência com o processo nº 0036003-87.2018.8.17.2001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Requereu o indeferimento da tutela de urgência. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Determinada a intimação do Sindicato impetrante para comprovar a hipossuficiência financeira (id. 36624847). Custas recolhidas (id. 37267887). O juízo processante afastou a preliminar de litispendência e determinou a conexão entre a presente ação e o processo 0036003-87.2018.8.17.2001, aduzindo possuírem a mesma causa de pedir. Os autos foram remetidos à 1º Vara da Fazenda Pública da Capital. A autoridade coatora prestou informações (id. 78543613). Alegou ausência de interesse processual, porque inexistiria pertinência entre as finalidades institucionais do ISINPOL e o objeto da ação, e ilegitimidade ativa do impetrante, porquanto o ato impugnado não afetaria direito da categoria representada pelo sindicato. No mérito, requereu a denegação da segurança. A parte autora se manifestou (id. 89933809), reiterando os termos da peça de inauguração. Em cota sob id. 91907621, a representante do Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e denegação da segurança. Vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual, remetidos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares. Alega a parte impetrada que inexistem interesse processual e legitimidade ativa da impetrante, em razão do mesmo argumento segundo o qual o ato impetrado não interferiria à esfera de direitos dos policiais sindicalizados. Não merecem guarida. Com efeito, a interferência do ato na esfera de direito dos policiais civis resta caracterizada, tendo em vista que o ato administrativo em comento visa criar grupo de trabalho cuja finalidade seria colaborar para eventual implementação de novo sistema de gozo de licenças médicas por parte dos policiais civis. Não obstante sua eventual legalidade, a ser analisada posteriormente, tal movimentação administrativa decerto afeta os interesses e direitos dos sindicalizados, demonstrando a um só tempo a legitimidade ativa e o interesse processual do impetrante. Registro ainda que, em decisão sob id. 37616549, o juízo processante afastou a preliminar de litispendência e determinou a conexão entre a presente ação e o processo 0036003-87.2018.8.17.2001, aduzindo possuírem a mesma causa de pedir. Não obstante a determinação de conexão, observo que o processo nº 0036003-87.2018.8.17.2001 já possui sentença transitado em julgado, consoante certidão sob id. 134684009 daqueles autos. Assim, aplica-se a regra contida no artigo 55, §1º do CPC, que afasta a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Diante do exposto, passo à análise do mérito.
Trata-se de mandado de segurança coletivo no qual o sindicato impetrante pretende a anulação da Portaria nº 436/2018, lavrada pela Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, sob o argumento de que o ato não estaria motivado e implicaria em criação de normas autônomas, o que infringiria a competência privativa do Poder Executivo Estadual à iniciativa de leis que dispõem sobre servidores públicos. A Portaria em questão (id. 35267961), publicada em 24/08/2018, realiza as seguintes determinações: RESOLVE: I – criar o Grupo de Trabalho para discutir os ditames da saúde ocupacional, medicina do trabalho e a legislação aplicável aos afastamentos por força de atestados médicos, relativos aos militares do Estado de Pernambuco e aos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil; II - Designar os seguintes membros [...]; III – estabelecer o prazo de 60 (sessenta dias) para a conclusão dos trabalhos, ao fim dos quais o GT deverá propor os ajustes julgados necessários, apresentando, se for o caso, minuta de projeto de Lei para alterar a legislação estadual em vigor, ou ainda minuta de ato administrativo normativo com fins de ajustar as rotinas administrativas relacionadas ao tema em debate [...] Vê-se, portanto, que a Portaria impetrada se limita a criar um Grupo de Trabalho para estudar e propor ajustes relativos ao sistema de afastamento por atestados médicos. As proposições do grupo de trabalho, por sua vez, podem vir a subsidiar atos administrativos ou legislativos, por ora inexistentes e os quais devem seguir os procedimentos regulares relativos a ritos de iniciativa e aprovação.
Diante do exposto, fica evidente que a Portaria não excede a competência legal da administração, mormente o amparo à criação de tais grupos de trabalho pelo artigo 2º, IV, da Lei Estadual nº 11.929/2001: "Art. 2º São atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social: [...] IX - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, federal e municipal, conforme autorização governamental"; Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que ponto a determinação da Portaria nº 436/2018 excederia a permissão legal conferida pelo dispositivo supracitado. Frise-se que não houve previsão de proposição de lei pelo grupo de trabalho, portanto não há que se falar em usurpação de competência privativa do Poder Executivo. Prosseguindo, ainda que a menção ao absenteísmo como motivação para a criação do grupo de trabalho seja genérica, o princípio da motivação não exige que o ato administrativo seja redigido à semelhança de um artigo científico, com citação de dados estatísticos sobre o problema em comento, especialmente quando se trata de ato administrativo que visa criar grupo de trabalho. Pelo contrário, a eventual existência de um problema pouco determinado de absenteísmo seria uma justificativa válida para a criação de um grupo de trabalho para estudos. Ademais, essa não é a única justificativa constante no corpo da Portaria, não havendo que se falar em ausência de motivação. Resguardada a legitimidade do Sindicato autor para questionar futuros atos administrativos ou legislativos que prejudiquem, eventualmente, direitos dos sindicalizados referentes ao afastamento por motivo de saúde; o fato é que não restou comprovado nos autos que o ato impetrado violou direito líquido e certo do impetrante. A liquidez e a certeza do direito alegado deveriam ser extraídas do problema factual, o que como visto, não é possível. “Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia nula relação fático-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa. Se os fatos não são induvidosos, não há que se falar em direito líquido e certo” (STF – MAS 83.548 – Rel. Min. Carlos Mário Velloso – DJU 13..12.1984, Seção 2, p. 21.483). Em análise à petição inicial e documentos não é possível visualizar a existência de um direito líquido e certo ao provimento da segurança. Dessa forma, não entendo caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão da ordem, mormente diante da ausência de prova inconteste do direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09,em harmonia com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de caracterização de direito líquido e certo, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, já satisfeitas. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25, caput, da lei 12.016/2009 e Súmulas n° 105, do STJ e 512, do STF. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho