Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __174610068 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017673-13.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SOLANGE COELHO CORREIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE QUEIROZ CORREA DE OLIVEIRA
Vistos, etc...
Cuida-se de embargos declaratórios com fulcro nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da sentença, aduzindo, em suma, que dita decisão seria omissa. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.1 Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir foi inteiramente apreciada pelo juízo. Ressalto que a sentença embargada é clara quanto aos fundamentos de fato e de direito. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença, tal como se encontra lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. RECIFE, 2 de julho de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau