Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Guarnieri Engenharia e Consultoria Ltda - ME
APELADO: Jaime Aragão Fonseca de Almeida Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS EM ESPÉCIE. EMPREITADA GLOBAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREITEIRO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO FISCAL DA OBRA. PAGAMENTO DO ISS. OBRIGAÇÃO DO EMPREITEIRO DE ARCAR COM OS TRIBUTOS INCIDENTES. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VALOR DO TRIBUTO AO DONO DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Independentemente de se tratar de vícios de pequena monta incapazes de comprometer a solidez do imóvel ou a segurança dos moradores, as falhas decorrentes da má execução do contrato de empreitada global são de responsabilidade do empreiteiro, que deve arcar com os danos dela decorrentes. Ademais, tendo sido os vícios constatados e comunicados dentro do prazo quinquenal de garantia a que se refere o art. 618 do Código Civil, aplicável aos contratos de empreitada, não podendo o construtor se eximir de efetuar os reparos necessários ou de arcar com a respectiva indenização. 2. Embora a elaboração do projeto de instalação da rede elétrica seja responsabilidade do dono da obra, caso se constate que o construtor desviou do projeto e que as modificações levadas a efeito não foram registradas em ART junto ao CREA, há responsabilidade do empreiteiro pela correção das falhas da instalação. 3. Em caso de comprovada impossibilidade de quitação do ISS diretamente por parte do prestador de serviço em razão de previsão na legislação municipal que transfere a responsabilidade tributária ao usuário do serviço, a ser demonstrada mediante documento escrito lavrado pela autoridade competente, não deve incidir a multa determinada na sentença caso o empreiteiro demonstre ter transferido o valor do imposto para que o dono da obra efetue o pagamento. 4. Comprovados judicialmente os vícios decorrentes da má execução do contrato, torna-se legítima a conduta do dono da obra de rejeitar o seu recebimento, nos termos do art. 615 do Código Civil, caracterizando-se a mora do empreiteiro a atrair a aplicação da cláusula penal. 5. O mero descumprimento contratual, caracterizado pela entrega de obra encomendada em contrato de empreitada global contendo vícios construtivos incapazes de afetar a segurança da edificação ou de pôr em risco a vida ou a saúde dos habitantes, não enseja a reparação por dano moral, à míngua de comprovação de grave violação a algum dos direitos da personalidade do demandante. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0054012-63.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho - Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0054012-63.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator