Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167864566, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031186-43.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL MAIA COSTA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIEL MAIA COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega o demandante, em síntese, que é Comissário da Polícia Civil e que a edição da LCE nº 280/2014, a qual que promoveu um reenquadramento na carreira de policial civil do Estado, desconsiderou os critérios de antiguidade e hierarquia que historicamente eram observados na progressão funcional dos policiais, criando uma distorção salarial na categoria. Requer, com fulcro no princípio da isonomia, o seu reenquadramento para o símbolo QPC IV-D do plano de carreiras, bem como o pagamento da diferença de remuneração da data da sanção da referida lei complementar até a presente data. Liminar indeferida na decisão de ID. 45610018. O Estado apresentou contestação (ID. 46348522) protestando pela improcedência do pedido, argumentando que a LCE nº 280/2014 não infringiu nenhum dispositivo constitucional, respeitando o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Ressaltou o Estado, ainda, que o demandante não demonstrou qualquer desconformidade do seu enquadramento com a lei de regência. Manifestação do autor indicando que não pretende produzir outras provas em ID. 62316713. A parte autora ofereceu réplica, ratificando os termos do pedido inicial (ID. 62316720). Após regular intimação, o Parquet manifestou não ser o caso de intervenção ministerial (ID. 116761995). É o relatório. Passo a decidir. A matéria é de direito, comportando julgamento antecipado, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou mesmo pericial, conforme art. 355, inc. I, do CPC. A ação é improcedente. A Lei Complementar Estadual nº 280/2014 promoveu uma nova reestruturação da carreira do policial civil do Estado de Pernambuco, criando faixas salariais e critérios para progressão funcional, com a preservação do direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos dos seus integrantes. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso remuneratório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 686326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.410/2002. CRIAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.775/2003. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS. RETROAÇÃO A JANEIRO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na alteração do enquadramento dos servidores do Ibama, decorrente das Leis nos 10.410/2002 e 10.472/2002. 3. "Em atendimento ao princípio da irretroatividade das leis, a disposição prevista na Lei nº 10.775, de 21/11/2003, que expressamente estabeleceu como termo inicial do enquadramento dos antigos servidores do IBAMA a data de 1/10/2003, não pode ser desconsiderada de modo a permitir que o enquadramento gere efeitos desde o advento da Lei nº 10.410/2002, que reestruturou a carreira dos servidores do IBAMA." (AgRgRD no REsp 869.975/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2009) 4. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 887.816/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 07/03/2012) Respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, é permitido que a Administração Pública promova mudanças no Plano de Carreiras, ainda que altere paradigmas historicamente observados. A Lei Complementar Estadual nº 280/2014 não provocou a redução dos vencimentos de nenhum servidor do quadro de pessoal da Polícia Civil de Pernambuco, apenas permitiu o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil para fins de enquadramento. Portanto, ao editá-la, o Administração Pública não violou preceitos constitucionais. A insurgência autoral não é em face de decesso remuneratório. O que o autor busca atacar é o plano de carreiras estipulado pela Administração Pública que, por meio de lei, passou a contar o tempo de serviço de atividades “não típicas”. Se o postulante não possui atividades de tal natureza, certamente não pode ser beneficiado pela inovação legal. A ausência de vantagem não é sinônimo de decesso de remuneratório. Não há, portanto, qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade a ser sanado pela via judicial. Nesse sentido tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco em ações que tratam da mesma temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 280/2014. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 280/2014 promoveu uma nova reestruturação da Carreira do Policial Civil do Estado de Pernambuco, criando novas faixas salariais e critérios para progressão funcional, preservando, contudo, a irredutibilidade de vencimentos dos seus integrantes. 2. A insatisfação do apelante reside no fato de os critérios estipulados pela novel legislação para enquadramento e progressão funcional lhe serem desfavoráveis, o que revela claramente seu inconformismo com a alteração do regime jurídico da carreira. 3. Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, pelo que não há direito adquirido a regime jurídico, porquanto a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, bem como promover reestruturação na carreira, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Tendo em vista que não houve decesso remuneratório em prejuízo do demandante, são legítimas as mudanças perpetradas pela Lei Complementar Estadual nº 280/2014, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJPE, Apelação nº 0031413-33.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/04/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ADEQUAÇÃO DE NÍVEL DENTRO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA CATEGORIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 280/2014. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. DESCESSO REMUNERATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apelante, policial civil, ajuizou na origem ação Ordinária postulando sua procedência para condenar o Estado de Pernambuco a corrigir distorção hierárquica apontada na inicial e teria decorrido de tratamento não isonômico por ocasião do seu enquadramento no PCCV da Polícia Civil, conforme Lei Complementar nº 280/2014. 2. Apesar da apelante afirmar nas suas razões que não se tratar de aumento salarial, é fato que seu pedido de passagem do nível QPC III-D para o nível QPC IV-D consubstancia verdadeira pretensão de aferir aumento salarial. 3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o funcionário público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. O que há de ser observado pela lei modificadora é o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos para que não venha a se configurar confronto aos preceitos protetivos da verba remuneratória estampados na Carta Constitucional. 4. A autora/apelante não desincumbiu do ônus de provar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos Policias Civis do Estado de Pernambuco trouxeram redução salarial. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJPE, Apelação nº 0030518-72.2019.8.17.2001, Rel. JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/05/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 280/2014. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 280/2014 promoveu uma nova reestruturação da Carreira do Policial Civil do Estado de Pernambuco, criando novas faixas salariais e critérios para progressão funcional, preservando, contudo, a irredutibilidade de vencimentos dos seus integrantes. 2. A insatisfação do apelante reside no fato de os critérios estipulados pela novel legislação para enquadramento e progressão funcional lhe serem desfavoráveis, o que revela claramente seu inconformismo com a alteração do regime jurídico da carreira. 3. Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, pelo que não há direito adquirido a regime jurídico, porquanto a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, bem como promover reestruturação na carreira, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Tendo em vista que não houve decesso remuneratório em prejuízo do demandante, são legítimas as mudanças perpetradas pela Lei Complementar Estadual nº 280/2014, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJPE, Apelação nº 0031422-92.2019.8.17.2001, Rel. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/06/2020). No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais créditos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §2º e §3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos. Juiz Substituto." RECIFE, 11 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho