Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim Ltda. e Município de Jaboatão dos Guararapes.
Apelados: Os mesmos. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COBRANÇA DE ISSQN NO MUNICÍPIO ONDE É REALIZADA A COLETA DO MATERIAL. LEGALIDADE. REALIZAÇÃO DO EXAME EM OUTRA LOCALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, À UNANIMIDADE. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da cobrança do ISSQN sobre serviços de análises clínicas, ainda que no estabelecimento local ocorra apenas a coleta do material biológico. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 3. No caso em comento, o laboratório apelante sustenta a ilegitimidade da cobrança do ISSQN sob a justificativa de que no Município de Jaboatão dos Guararapes seria realizada apenas a coleta do material biológico, atividades meio da efetiva prestação de serviço de análise clínica, serviço este realizado exclusivamente no Município do Recife. 4. O recolhimento do ISSQN deve se dar no município onde é feita a coleta do material a ser analisado, pois neste local é onde se dá por constituída a relação jurídica entre prestador e tomador do serviço. 5. O arbitramento da base de cálculo pela autoridade fiscal ocorre quando o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados. Inteligência do art. 41, inciso II, do Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei n° 155/91). 6. Caberia ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. O Tribunal da Cidadania entende como INCABÍVEL a emenda ou substituição da CDA quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal, pois este seria insanável, ante a necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição. 8. Negado provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da CDA 117.001.00005.6 e mantendo o prosseguimento da execução fiscal apenas relativamente ao débito contido na Certidão de Dívida Ativa sob nº 010.001.0016.8. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restaram arbitrados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com a causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível n° 0007046-74.2018.8.17.2810 – Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0007046-74.2018.8.17.2810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator