Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: B. F. A. D. S. representado por sua genitora WILKAR ALBUQUERQUE DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização. Inteligência da Súmula 474, do STJ. 2. In casu, a vítima do acidente automobilístico apresenta apelação com impugnação genérica do laudo, não carreando qualquer argumento técnico capaz de afastar as conclusões lançadas pelo perito nomeado pelo juízo. 3. Não comprovada a invalidez permanente, ônus que incumbe à autora, na forma do Art. 373, I, do CPC, descabe reformar a sentença que reconheceu a improcedência do pedido de complementação da indenização securitária. 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034794-15.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0034794-15.2020.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de B. F. A. D. S. representado por sua genitora WILKAR ALBUQUERQUE DA SILVA, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06