Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A. RECORRIDOS(AS): B. A. NAREZZI EIRELI – EPP. DECISÃO:
recorrente: “10. A apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante da efetiva prestação de serviço não se presta a lastrear a ação monitória. A comprovação de que a RECORRIDA teria cumprido sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o provimento da ação, o que não se verifica nos autos. 11. E não é só. Outra prova de que a RECORRIDA não se desincumbiu de sua obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, é que se utiliza apenas de uma troca de e-mails entre as partes, insuficiente para suprir o requisito de prova escrita previsto no art. 700 do CPC.” 12. A referida troca de e-mails somente poderia basear a ação monitória se, e somente se, existissem outros elementos de prova hábeis a embasar o pedido, o que não acontece no presente caso, haja vista que inexiste qualquer outro documento que demonstre a prestação de serviço nos autos e as notas fiscais, conforme vastamente demonstrado, não servem para confirmação do débito pois emitidas de forma unilateral.” 31. Por fim, o Tribunal de origem, além de entender que as notas fiscais emitidas unilateralmente são documentos hábeis à propositura da ação monitória, deixou de considerar o argumento trazido no recurso de apelação, de que os juros de mora deveriam ser fixados a partir da citação e não da data do ajuizamento.” (ID38174258, pág. 5 e 8) Por sua vez, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório, concluiu que os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para aferir a existência da obrigação e o respectivo inadimplemento, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “Na situação dos autos, além das notas fiscais, houve apresentação de notificação extrajudicial, assim como e-mail, inclusive com resposta da apelante justificando o não pagamento “fruto da atual conjuntura econômica do Brasil, as novas projeções do Caixa Regional foram profundamente condicionadas, motivando fortes restrições nos nossos planos de pagamento. (...) Quanto à insurgência dos juros de mora, a jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que o termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, em ação monitória, é a data do vencimento da obrigação (...)” (ID6241201). Assim sendo, para concluir os documentos são insuficientes ou inidôneos, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na referida súmula. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 4) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. No que tange à alegação acerca da insuficiência ou inidoneidade dos documentos, verifico que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, ao adotar o fundamento de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)” – Destaquei “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)” – Destaquei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. INIDONEIDADE. DÍVIDA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REQUERIMENTOS DE CRÉDITO. AUTENTICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA PROBANTE. FALTA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” – Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-17.2017.8.17.2370
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID38174258), em face do acórdão de ID36938540, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMA CONTRA INCÊNDIO. NOTAS FISCAIS E E-MAILS PARA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIQUIDEZ DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. ART 373, II DO CPC. LIQUIDEZ DO DÉBITO. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC/2015, com o objetivo de conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. E, uma vez formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença. 2. No caso, a parte apelante sustenta que o demandante não apresentou documentos essenciais à propositura da demanda, sob o argumento de que “a nota fiscal apresentada não comprova a prestação do serviço”. 3. Quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que se limitou a afirmar que o serviço não teria sido prestado, entretanto, não anexou prova nenhuma de que, de fato, não teria acontecido a prestação do serviço 4. A rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial. 5. Estando o débito atualizado quando da propositura da ação, a correção e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da demanda. 6. Manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido e não provido” Nas razões do seu recurso especial (ID38174258) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, inciso I e art. 700 do Código de Processo Civil, que tratam do ônus probatório e dos requisitos da ação monitória, sob o argumento de que os documentos que instruem a petição inicial não constituem prova escrita idônea para ajuizamento da ação monitória. Alega, ainda, que o acórdão impugnado adotou interpretação em relação aos juros de mora divergente da que lhes deu outros tribunais. Houve contrarrazões (ID39829735). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 13/06/2024 (expediente nº 1824818) e interpôs o recurso em 11/07/2024, no último dia do prazo, comprovado o feriado local no documento de ID38175259. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID38175261 a ID38175264. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID6241212 e ID21387452. 2) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF). No caso dos autos, a parte impugnou a decisão recorrida em relação ao termo inicial dos juros de mora, porém, não identificou qual dispositivo de lei federal ou tratado foi supostamente violado em relação a este ponto. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF. Assim também entende o c. STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022)” - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 3) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ – vedação ao reexame de fatos e provas. A pretensão recursal esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, no que se refere à suposta violação ao art. 373, inciso I e art. 700 do Código de Processo Civil. Assim dispõe o verbete da referida nº 07 da súmula do STJ: “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A parte recorrente alega, em suma, que as notas fiscais e demais documentos que instruem a petição inicial não são prova idônea nem suficiente para viabilizar a ação monitória. Nas palavras da
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente