Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDLEUZA ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 159137980, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0004401-53.2010.8.17.1130 AUTOR(A): CONSTRUTORA NOVO HORIZONTE LTDA, CESAR RICARDO MATHIAS
Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora permaneceu inerte ao ser perquirida acerca do interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, a ausência superveniente de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Note-se que há relevante interesse público consistente na não formação de acervos de autos inúteis, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. Esses inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura. Por fim, embora o advogado da parte autora tenha comunicado que não mais a representa, não acostou aos autos a necessária renúncia ou revogação do mandato, pelo que entendo hígida a provocação acerca do interesse da autora no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de intimação pessoal da parte autora e RECONHEÇO DE OFÍCIO A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85 §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar " PETROLINA, 11 de julho de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho