Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: QUEIROZ GALVÃO PLATINUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRIDOS: DANIEL KITNER e FLAVIA DIONISIA SOARES CAMPOS KITNER DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-35.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33268698), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 27422149), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por Queiroz Galvão Platinum Desenvolvimento Imobiliário LTDA, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 32092957, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela empresa insurgente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO JULGADO SOB A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA N° 1.002 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 25%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na hipótese de a decisão recorrida ter enfrentado todas as questões suscitadas, adotando fundamentos pertinentes, apenas não atendendo a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n° 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Tema 1.002/STJ. 3. Na hipótese de rompimento contratual por iniciativa ou por inadimplemento do comprador, o percentual de retenção deve ocorrer no patamar fixo de 25% dos valores pagos pelo adquirente, que tem natureza indenizatória e cominatória, abrangendo todas as despesas administrativas e gerais incorridas pelo promitente vendedor, inclusive comissão de corretagem e taxa pela eventual ocupação do imóvel. Precedentes do STJ. 4. Apelação parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros de mora para que incida somente após o trânsito em julgado da sentença, bem como para majorar o percentual de retenção de 10% para 15% sobre o valor total pago. 5. Vencido o relator, para quem deveria ser mantido o percentual de retenção em 10%, por considerar esse percentual razoável de forma a se evitar o ganho excessivo e manter o equilíbrio e a harmonia nas relações de consumo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se atual a observação do Ministro Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” (RT 413/325). 2. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando.3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a QUEIROZ GALVÃO PLATINUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA afirma que o acórdão violaria o artigo 927, inciso III, do CPC, diante da não observação do Tema nº. 1.002 do STJ, que prevê a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos casos de contrato de promessa de compra e venda rescindidos por iniciativa dos compradores. Suscita, ainda, a inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, “diante da omissão do julgador quanto a matéria explicitamente suscitada em sede de apelo, qual seja, a necessidade de fixação da forma de devolução parcelada das quantias pagas pelo imóvel”. No mesmo contexto, alega que o entendimento proferido por este e. TJPE divergiria do firmado pelo Tribunal da Cidadania (REsp nº. 1740911/DF), em sede de recurso repetitivo (Tema 1.002), no sentido de que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, a inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 34148003). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal da empresa recorrente, os doutos julgadores, no julgamento da Apelação Cível, manifestaram-se expressamente acerca da forma de devolução das quantias adimplidas pelo imóvel, proferindo o entendimento de que seria abusiva a cláusula contratual do negócio jurídico firmado entre as partes, a qual prevê que o contrato de promessa de compra e venda seria de caráter irrevogável e irretratável, não admitindo arrependimento pelos contratantes. Desta forma, foi mantido pelo decisum o entendimento proferido na sentença, que determinou a devolução dos valores adimplidos pelos adquirentes, em parcela única, após a realização do desconto do percentual de retenção devidamente fixado nos autos. Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. Ademais, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, não basta a declaração de que o acórdão violaria alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos e demonstrar as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma – visto que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ - REsp: 1892753 PR 2020/0222369-2, Relator: Min. LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJe 27/04/2021). Todavia, através da leitura das razões do presente recurso, verifico que embora a parte recorrente suscite a inobservância do artigo 927, inciso III, do CPC, diante da não aplicação do Tema nº. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, é possível observar que o acórdão menciona expressamente a incidência do referido Tema no caso em análise. Vejamos: “Por fim, ressalto que, o caso em questão amolda-se ao tema 1002, do STJ, segundo o qual: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Desse modo, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão é que poderiam incidir os juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora da vendedora se a rescisão do contrato se deu por culpa dos compradores com pedido de restituição de valores em desconformidade do que fora pactuado.”. Com efeito, não se vislumbra a necessidade/utilidade do Recurso Especial interposto, e, assim, o interesse recursal da QUEIROZ GALVÃO PLATINUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA no referido ponto (incidência dos juros moratórios nos casos de contrato de promessa de compra e venda rescindidos por iniciativa dos compradores), visto que, conforme mencionado, o acórdão recorrido proferiu entendimento no mesmo sentido do pleiteado pela parte recorrente no presente reclamo. Desta forma, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso, que não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, diante da ausência de interesse recursal da parte recorrente no caso concreto, que possibilita a incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[1]. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Por derradeiro, é válido ressaltar que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que resta ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso concreto, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.