Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DAMIANA VIANA DE SOUZA S E N T E N Ç A
APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: Allysson Queiroz Magalhães) (g.n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), para, na sequência, se réu não for localizado e se encontrar em local incerto e não sabido, ser possível a sua citação por edital, permitindo o regular andamento do processo. 2. O demandante que, regularmente intimado, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3. A extinção do processo pela ausência de interesse de agir do demandante independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJPE, APELAçãO CíVEL 0001878-60.2018.8.17.3370, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (6ª CC), julgado em 31/07/2020, DJe) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência do interesse de agir resta caracterizada quando a parte é intimada para se manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em execução e se mantêm inerte, uma vez que o prosseguimento da primeira não encontra utilidade para alcançar o bem da vida pretendido quando não se tem notícia do paradeiro do veículo, justificando a extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por falta de interesse de agir. 2. A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-DF - APC: 20150710132519, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2015. Pág.: 152) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMANDO JUDICIAL DESATENDIDO. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar o correto endereço do réu ou de converter a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF - APC: 20140710392026, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 172)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000381-07.2012.8.17.1370 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em desfavor do Sr° DAMIANA VIANA DE SOUZA. Determinou-se a intimação da promovente para promover o andamento do feito, ou, alternativamente, requerer a conversão em execução (Id. 125905539, pág. 02). Todavia, o demandante permaneceu inerte. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrado à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para valer-se de algum direito, não há que se falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” No caso dos autos, mesmo intimada para indicar o endereço em que o veículo poderia ser localizado, ou, ainda, requerer a conversão desta demanda em execução, optou a parte autora por ficar em silêncio, deixando de contribuir para o bom andamento do processo. Assim, verifica-se a falta de interesse de agir/falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com este mesmo entendimento, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2. Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TJPE, APELAÇÃO Nº 0001177-65.2019.8.17.3370 ÓRGÃO JULGADOR: 4 ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Diógenes Portela Saboia Soares Torres – 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições postas no sistema RENAJUD. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo [1] Código de Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 607.