Arquivado Definitivamente04/11/2024, 08:48
Expedição de .04/11/2024, 08:48
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE BEZERRA em 25/10/2024 23:59.27/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA em 25/10/2024 23:59.27/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BEZERRA em 25/10/2024 23:59.27/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.27/10/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição (outras)14/10/2024, 08:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.08/10/2024, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202408/10/2024, 16:45
Expedição de Certidão.07/10/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA, MARCOS FELIPE BEZERRA Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064724-39.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do CPC, distribuída, em 18/06/2024, por BANCO DO NORDESTE em desfavor de NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA e MARCOS FELIPE BEZERRA, referente às Cédulas de Crédito Bancário, respectivamente, nº 118.2020.1079,21991, emitida em 23/11/2020, com aditivo contratual firmado em 28/12/2022, estabelecido novo vencimento final para 23/01/2029, no valor de R$ 144.860,80 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), e nº 118.2020.1084.21995, emitida em 23/11/2020, com aditivo contratual firmado em 28/12/2022, estabelecido novo vencimento final para 15/01/2027, reconhecido o valor de R$ 31.684,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e um centavo). Todavia, até a presente data, a parte executada não realizou o pagamento, ocorrendo o vencimento antecipado, perfazendo o débito de R$ 143.473,45 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 05/06/2024, conforme planilhas ID 173851261 e ID 173851262. Requer a citação da parte executada para pagamento do débito (R$ 143.473,45), com encargos contratuais, honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações até a data do efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, a penhora de quantos bens bastem para garantir a integralidade da execução. Requer a intimação da fiel depositária MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA (endereço eletrônico – telefones 81 3338-7432/ 9.8640-2535), bem como condenação da parte executada nos honorários advocatícios (10%) - artigo 827, caput, CPC, devendo ser majorado (20%), caso rejeitados os Embargos à Execução, ou reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral (artigo 827, §1º, do CPC), expedição de certidão (art. 828, caput, do CPC), com identificação das partes e do valor da causa, para averbação em Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto e indisponibilidade, inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC), com o cancelamento da inscrição em caso de pagamento do débito, garantia da execução ou se for extinta por outro motivo, Atribuiu à causa o valor de R$ 320.393,20 (trezentos e vinte mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, planilhas de cálculo, Cédulas de Crédito Bancário, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 2.911,33 em 25/06/2024), conforme comprovantes ID 174863714. Prévio recolhimento da taxa de expedição do Mandado (R$ 41,87). Decisão ID 175564069. Petitório da executada NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA ID 181330504 – tratativas extrajudiciais de negociação. Requer a suspensão do feito e/ou audiência de conciliação. A parte exequente informa que a parte executada efetuou o pagamento das parcelas em atraso, inexistindo interesse em continuar, pelo que requer a extinção sem resolução do mérito – ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Custas e despesas de responsabilidade da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS O fato processual (quitação das parcelas atrasadas) apresentado pelo exequente acarreta a perda superveniente do interesse processual à míngua de pretensão resistida e, por consequência, retira a necessidade da tutela jurisdicional. Por tais motivos, a parte exequente requereu a extinção da ação, antes do oferecimento de Embargos à Execução pela parte executada, pelo que se impõe a extinção do feito, sendo responsável pelo ônus da sucumbência quem deu causa ao ajuizamento (princípio da causalidade). Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR FORÇA DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, CONFORME PETIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando-se que o apelante informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial para quitar o débito, sem que o instrumento da tratativa fosse submetido a exame pelo judiciário, torna desnecessária a manutenção da via processual para obtenção do bem da vida pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o recorrente, por força da perda superveniente do interesse processual. 2. À luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ocorre que, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. 3. Constatando-se que a presente ação trata da execução de título extrajudicial, haja vista a inadimplência dos executados, temos que os apelados deram margem ao ajuizamento do feito, de maneira que devem arcar com o pagamento do ônus da sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - AC: 08004550220198205120, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a presente EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte executada no ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte exequente (R$ 2.911,33 em 25/06/2024), conforme comprovantes ID 174863714, bem como demais despesas de expedição, se houver, ante o princípio da causalidade. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal in albis, nada mais pendente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 01 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA, MARCOS FELIPE BEZERRA Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064724-39.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do CPC, distribuída, em 18/06/2024, por BANCO DO NORDESTE em desfavor de NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA e MARCOS FELIPE BEZERRA, referente às Cédulas de Crédito Bancário, respectivamente, nº 118.2020.1079,21991, emitida em 23/11/2020, com aditivo contratual firmado em 28/12/2022, estabelecido novo vencimento final para 23/01/2029, no valor de R$ 144.860,80 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), e nº 118.2020.1084.21995, emitida em 23/11/2020, com aditivo contratual firmado em 28/12/2022, estabelecido novo vencimento final para 15/01/2027, reconhecido o valor de R$ 31.684,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e um centavo). Todavia, até a presente data, a parte executada não realizou o pagamento, ocorrendo o vencimento antecipado, perfazendo o débito de R$ 143.473,45 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 05/06/2024, conforme planilhas ID 173851261 e ID 173851262. Requer a citação da parte executada para pagamento do débito (R$ 143.473,45), com encargos contratuais, honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações até a data do efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, a penhora de quantos bens bastem para garantir a integralidade da execução. Requer a intimação da fiel depositária MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA (endereço eletrônico – telefones 81 3338-7432/ 9.8640-2535), bem como condenação da parte executada nos honorários advocatícios (10%) - artigo 827, caput, CPC, devendo ser majorado (20%), caso rejeitados os Embargos à Execução, ou reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral (artigo 827, §1º, do CPC), expedição de certidão (art. 828, caput, do CPC), com identificação das partes e do valor da causa, para averbação em Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto e indisponibilidade, inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC), com o cancelamento da inscrição em caso de pagamento do débito, garantia da execução ou se for extinta por outro motivo, Atribuiu à causa o valor de R$ 320.393,20 (trezentos e vinte mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, planilhas de cálculo, Cédulas de Crédito Bancário, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 2.911,33 em 25/06/2024), conforme comprovantes ID 174863714. Prévio recolhimento da taxa de expedição do Mandado (R$ 41,87). Decisão ID 175564069. Petitório da executada NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA ID 181330504 – tratativas extrajudiciais de negociação. Requer a suspensão do feito e/ou audiência de conciliação. A parte exequente informa que a parte executada efetuou o pagamento das parcelas em atraso, inexistindo interesse em continuar, pelo que requer a extinção sem resolução do mérito – ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Custas e despesas de responsabilidade da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS O fato processual (quitação das parcelas atrasadas) apresentado pelo exequente acarreta a perda superveniente do interesse processual à míngua de pretensão resistida e, por consequência, retira a necessidade da tutela jurisdicional. Por tais motivos, a parte exequente requereu a extinção da ação, antes do oferecimento de Embargos à Execução pela parte executada, pelo que se impõe a extinção do feito, sendo responsável pelo ônus da sucumbência quem deu causa ao ajuizamento (princípio da causalidade). Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR FORÇA DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, CONFORME PETIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando-se que o apelante informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial para quitar o débito, sem que o instrumento da tratativa fosse submetido a exame pelo judiciário, torna desnecessária a manutenção da via processual para obtenção do bem da vida pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o recorrente, por força da perda superveniente do interesse processual. 2. À luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. Ocorre que, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. 3. Constatando-se que a presente ação trata da execução de título extrajudicial, haja vista a inadimplência dos executados, temos que os apelados deram margem ao ajuizamento do feito, de maneira que devem arcar com o pagamento do ônus da sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - AC: 08004550220198205120, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a presente EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte executada no ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte exequente (R$ 2.911,33 em 25/06/2024), conforme comprovantes ID 174863714, bem como demais despesas de expedição, se houver, ante o princípio da causalidade. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal in albis, nada mais pendente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 01 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juíza Titular
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2024, 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/10/2024, 10:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto02/10/2024, 10:25
Conclusos para julgamento01/10/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição (outras)17/09/2024, 12:25
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento12/09/2024, 08:45
Juntada de Petição de diligência12/09/2024, 08:45
Conclusos para despacho11/09/2024, 11:49
Conclusos para o Gabinete11/09/2024, 11:07
Expedição de Certidão.11/09/2024, 11:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)05/09/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)05/09/2024, 15:23
Juntada de Petição de diligência04/09/2024, 23:07
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento04/09/2024, 23:07
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento04/09/2024, 23:07
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento04/09/2024, 23:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 20/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:25
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2024, 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2024, 10:26
Expedição de citação (outros).16/08/2024, 10:07
Expedição de citação (outros).16/08/2024, 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)16/08/2024, 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2024, 10:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.11/08/2024, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202411/08/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição (outras)08/08/2024, 09:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.30/07/2024, 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202430/07/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA, MARCOS FELIPE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS de 01 (um) mandado, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 26 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064724-39.2024.8.17.200129/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/07/2024, 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/07/2024, 15:50
Expedição de .26/07/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição (outras)16/07/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA, MARCOS FELIPE BEZERRA Decisão com Força de Mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0064724-39.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do CPC, distribuída, em 18/06/2024, por BANCO DO NORDESTE em desfavor de NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA e MARCOS FELIPE BEZERRA, referente às Cédulas de Crédito Bancário, respectivamente, nº 118.2020.1079,21991, emitida em 23/11/2020, com aditivo contratual firmado em 28/12/2022, estabelecido novo vencimento final para 23/01/2029, no valor de R$ 144.860,80 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), e nº 118.2020.1084.21995, emitida em 23/11/2020, com aditivo contratual firmado em 28/12/2022, estabelecido novo vencimento final para 15/01/2027, reconhecido o valor de R$ 31.684,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e um centavo). Todavia, até a presente data, a parte executada não realizou o pagamento, ocorrendo o vencimento antecipado, perfazendo o débito de R$ 143.473,45 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 05/06/2024, conforme planilhas ID 173851261 e ID 173851262. Requer a citação da parte executada para pagamento do débito (R$ 143.473,45), com encargos contratuais, honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações até a data do efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, a penhora de quantos bens bastem para garantir a integralidade da execução. Requer a intimação da fiel depositária MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA (endereço eletrônico – telefones 81 3338-7432/ 9.8640-2535), bem como condenação da parte executada nos honorários advocatícios (10%) - artigo 827, caput, CPC, devendo ser majorado (20%), caso rejeitados os Embargos à Execução, ou reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral (artigo 827, §1º, do CPC), expedição de certidão (art. 828, caput, do CPC), com identificação das partes e do valor da causa, para averbação em Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto e indisponibilidade, inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC), com o cancelamento da inscrição em caso de pagamento do débito, garantia da execução ou se for extinta por outro motivo, Atribuiu à causa o valor de R$ 320.393,20 (trezentos e vinte mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, planilhas de cálculo, Cédulas de Crédito Bancário, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 2.911,33 em 25/06/2024), conforme comprovantes ID 174863714. Prévio recolhimento da taxa de expedição do Mandado (R$ 41,87). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783 e 798, do CPC. Dito isto, ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil. Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico (telefone/ WhatsApp, E-mail), para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 143.473,45 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção, juros, multa, despesas processuais e demais encargos contratuais devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: d) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; e) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; f) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: g) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); h) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 2. Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. a) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou telefone/ WhatsApp / E-mail, a) intime-se a parte exequente, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC. No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 5. Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou telefone - WhatsApp, E-mail, a) Intime-se a parte exequente, via sistema, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra. Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 6. Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 11 de julho de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2024, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito11/07/2024, 12:28
Conclusos para despacho09/07/2024, 04:13
Conclusos para o Gabinete08/07/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição (outras)04/07/2024, 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.18/06/2024, 18:25
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 18:25
Conclusos para decisão18/06/2024, 14:36
Distribuído por sorteio18/06/2024, 14:36