Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ZILDA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053881-83.2022.8.17.2001
EMBARGANTE: Zilda Maria Pereira de Queiroz
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: Zilda Maria Pereira de Queiroz
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Como relatado,
EMBARGANTE: Zilda Maria Pereira de Queiroz
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida à exaustão no acórdão embargado, não se constituindo o recurso adequado para sustentar revisão meritória do julgado em face de seus rígidos contornos integrativos. 2.Rejeição dos aclaratórios que se impõe. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0053881-83.2022.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zilda Maria Pereira de Queiroz contra acórdão firmado por esta Câmara que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, cujo aresto restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS NUMERÁRIOS, E POR CONSEQUÊNCIA ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC.EXTRATOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA QUE ELENCA MOVIMENTAÇÕES ESPECÍFICAS E INDIVIDUALIZADAS. SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões recursais id. 35347129, a embargante argumenta que o acórdão incorreu em contradições e omissões, na medida em que "(...) a sentença merecia reforma, seja por ofender o direito de ação da parte autora, seja por não aplicar a legislação atinente ao caso concreto, dando interpretação equivocada aos fatos e documentos carreados aos autos (...)". Destaca que houve "(...) operação fraudulenta nas contas PASEP, seja por ser uma conta que, costumeiramente, não se tem acesso - já que só acessível, quando da aposentadoria - ou por qualquer outra razão que não nos cabe dizer (...)". Por fim, defende que restou configurado a manipulação do sistema de emissão dos documentos por parte da instituição financeira, desde o segundo semestre de 2020, notadamente, porque "estes causídicos possuem vasta experiência na presente demanda, atuando nesta há cerca de seis anos, tendo, em razão disso, contato com diversas documentações apresentadas pelo Banco do Brasil, ora Embargado (...)". Contrarrazões id. 36351790, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. Recife, Humberto Vasconcelos Des. Relator Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053881-83.2022.8.17.2001
trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zilda Maria Pereira de Queiroz contra acórdão firmado por esta Câmara que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, argumentando que o acórdão incorreu em contradições e omissões, na medida em que "(...) a sentença merecia reforma, seja por ofender o direito de ação da parte autora, seja por não aplicar a legislação atinente ao caso concreto, dando interpretação equivocada aos fatos e documentos carreados aos autos (...)". Destaca que houve "(...) operação fraudulenta nas contas PASEP, seja por ser uma conta que, costumeiramente, não se tem acesso - já que só acessível, quando da aposentadoria - ou por qualquer outra razão que não nos cabe dizer (...)". Por fim, defende que restou configurado a manipulação do sistema de emissão dos documentos por parte da instituição financeira, desde o segundo semestre de 2020, notadamente, porque "estes causídicos possuem vasta experiência na presente demanda, atuando nesta há cerca de seis anos, tendo, em razão disso, contato com diversas documentações apresentadas pelo Banco do Brasil, ora Embargado (...)". Pois bem. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nenhum deles ocorreu aqui (art. 1022 do CPC). A irresignação, em verdade, expressa inconformismo com a interpretação dos fatos e dos elementos conferidos por esta Câmara, o que não é motivo legal para embargos declaratórios. Extrai-se da análise do voto condutor que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, restando consignado que: (...) Como relatado, a recorrente sustenta que deve ser indenizada diante de desfalques ocorridos em sua conta PASEP, afirma que o juízo a quo laborou em equívoco, uma vez que violou o princípio do devido processo legal e os limites da atividade judicante. Não sendo possível, portanto, o julgamento liminarmente improcedente no caso. Reitera os argumentos levantados na inicial, aduzindo, em síntese, que houve saque de maneira fraudulenta, ou equivocada, na conta PASEP da parte autora, e demais servidores públicos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 354.327,29 e danos morais no valor de R$ 6.000,00. Pois bem. Ao examinar as provas acostadas pelas partes, vejo que o juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital fez as seguintes considerações e decidiu nos seguintes termos (id. 30439778 - Pgs. 2 a 4): (...) Analisando os termos do processo, entendo desnecessário o prolongamento do feito para a solução meritória. Não obstante o processo esteja no limiar de sua tramitação, não tendo havido sequer citação da parte adversa, entendo que esse ato é desnecessário. Possuo entendimento que, afora aqueles casos expressos no CPC de improcedência liminar, é possível julgar liminarmente as causas em que da leitura da inicial já se perceba a sua manifesta improcedência. É o que tem se convencionado chamar de hipótese atípica de improcedência liminar do pedido. Esse posicionamento é defendido por Fredie Didier no primeiro volume de seu Curso de Direito Processual Civil (2017, p.680): “É possível, e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º, CPC). Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda. Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior. E segundo lugar,
trata-se de importante instrumento de combate as demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismo de extorsão processual. Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução, que podem ser rejeitados liminarmente quando “manifestamente protelatórios”. (ART. 918, III, CPC). Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo. Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC).” O referido autor ainda aponta outra hipótese em que há expressa previsão de julgamento por improcedência liminar: “A Lei n. 13.300/2016, que regulamente o mandado de injunção e que é posterior ao CPC-2015, previ expressamente a possibilidade de uma decisão liminar final de mérito no caso de “manifesta improcedência”: “Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente. Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.” O Autor entende que nos casos de manifesta improcedência do pedido, não há a necessidade de citação do réu porque é desnecessário prosseguir com o processo, máxime pelo indevido aumento de custos do processo. O referido autor aduz ser desnecessária a prática de atos inócuos que importem o aumento de custos do processo, sendo a citação do réu ato desnecessário que apenas prolonga o processo. Este juízo deixou claro no despacho inaugural que nesse tipo de ação é pressuposto do interesse de agir o prévio conhecimento de que os valores não lhe foram repassados, pois toda documentação acostada dá conta disso, como se vê nas informações do extrato PASEP e demais extratos acostados pela autora na exordial, os quais indicam a efetiva remessa de valores destinados ao autor, não havendo possibilidade de inversão do ônus da prova ou de promoção de diligências para juntada desse tipo de documentação. Além disso, foi exposta a justificativa do lançamento sob o código 1016 no extrato PASEP. Em sua manifestação a parte demandante ignorou todas as observações trazidas por este juízo. A planilha acostada pela parte autora busca a retomada apenas de uma quantia supostamente subtraída de sua conta PASEP corrigidas. Entretanto, essa irresignação não merece prosperar. A quantia indicada pela parte demandante sequer significa uma subtração de seu saldo, pois, conforme exposto no despacho de emenda, trata-se apenas de conversão do saldo então existente em Cruzeiro Real para o Plano Real. O cálculo da parte quer fazer entender que houve a perda de R$ 12.200,50 em 01/07/94 e outras subtrações menores. A experiência na análise dessas ações tem demonstrado que a subtração e o acréscimo substancial de valores encontrados no ano de 1994 na microficha PASEP se deu apenas para promover o valor até então depositado em Cruzeiro Reais em Reais. A operação realizada pelo Banco réu se deu da seguinte forma: Havia em 30/06/94 um saldo de CR$ 12.452,55, havendo a necessidade de conversão desse valor em reais no dia seguinte. No dia 01/07/94, houve uma valorização de quotas identificada sob o código 8006 de CR$ 680.702,95 alcançando-se agora no novo saldo em Cruzeiro Reais de CR$ 693.155,50. Nesse momento, aquele valor expresso em Cruzeiro Real deveria ser, nos moldes da Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, dividido por CR$ 2.750,00 para expressar a unidade de valor em Real (R$). Assim, quando dividimos 693.155,50 por 2.750,00, encontramos o valor de R$ 252,05, agora sim, expresso em reais. Entretanto, diante das limitações operacionais para conversão da moeda diretamente em conta, para chegar a esse valor, a ré promoveu a subtração numérica bruta de quantia que fizesse o novo saldo equivaler à atualização da moeda, razão pela qual fez na conta pasep a seguinte operação: 693.155,50 – 692.903,45 = 252,05, exatamente o mesmo valor encontrado acima. Após essa operação, agora sim é que temos um saldo em reais. Toda essa operação acompanhamos no documento de ID nº 105617179 p.13. Em 24/11/94 houve a remessa (Código 1009) de R$ 14,64 para a folha de pagamento do demandante com a subtração desse valor da conta PASEP, na sequência, em 01/07/95, houve uma valorização de quotas (Código 8006) de R$ 84,14 e ainda no documento de ID nº 105617179 em 27/11/95 houve mais uma remessa de valores para a folha de pagamento (Código 1009, dessa vez no valor de R$ 18,67. Após todas essas operações encontramos o valor de R$ 302,88 (trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo esse justamente o valor apontado como saldo em reais em 24/11/94, conforme se vê na sigla SATU no documento de ID nº 105617179, p13. Como se vê, o que houve, em verdade, foi apenas atualização da moeda para o plano real e não subtração indevida de valores. A pretensão da parte autora se resume a isso. Os documentos anexados sob o id 125843433 demonstram justamente a chegada dos valores supostamente subtraídos na folha de pagamento da parte demandante. Assim, resta comprovado pelos próprios documentos já acostados ao processo que o valor informado pela parte autora não é uma subtração indevida, mas apenas ferramenta de conversão de moeda e remessa de valores ao titular da conta.(...)" A meu sentir, o juízo a quo tem razão quanto à improcedência da ação. Explico. A Autora, ora Apelante, assevera não ter efetivamente recebido as quantias, indicando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova como deveria, mormente quando as microfilmagens e o extrato apresentado foram produzidos unilateralmente, reivindicando a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em primeiro lugar, não há que se cogitar pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, a saber Lei Complementar nº 08/70 e posteriormente a unificação com o PIS, pela Lei Complementar nº 26/75. Além disso, a relação em voga não se enquadra nos conceitos próprios da relação consumerista, uma vez que o PASEP, enquanto programa voltado ao funcionalismo público, com nítido caráter social, não se caracteriza como prestação de serviço à atividade desenvolvida pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, eis que atua como agente pagador do mencionado fundo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, pois inaplicável a sua inversão com base no §1º do referido dispositivo, eis que os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet e disponível pelas instituições financeiras. Os extratos acostados na petição inicial que elencam movimentações específicas e individualizadas, pois, indicam a transferência dos valores ao longo do tempo e que favoreceram a parte Autora,de 1999 a 2018 sob as rubricas " PGTO RENDIMENTO FOPAG", "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS", "VALORIZAÇÃO DE COTAS", "RENDIMENTOS", "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", "ACERTO CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR", ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR, PGTO RENDIMENTO CAIXA", o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. Conclui-se, por consequência, que a instituição financeira não praticou qualquer tipo de ato ilícito indenizável, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais, não logrando a parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega, conforme comando do art. 373-I, do CPC. Observo, outrossim, que que as correções do saldo da conta da autora não me parecem equivocados como quer fazer crer a parte autora, pois não estão sequer indicadas quais foram as correções indevidas, tratando-se de alegações genéricas. A planilha apresentada é totalmente descabida, posto que baseia-se em índice indevido para corrigir o saldo da conta do PIS-PASEP, que deve obediência ao estatuído na Lei Complementar 26/75, que diz: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Na planilha apresentada pela parte requerente, utiliza-se a tabela do TJPE como fator de correção, o que se mostra absurdo por violação da Lei e dos decretos que a regulamentam. Além disso, a discussão de correção monetária neste Juízo se apresenta indevida, posto que o Banco do Brasil não dispõe sobre o acertamento monetário do Fundo, apenas, como já ventilado acima, é administrador do Programa, cabendo a estipulação da correção monetária ao seu Conselho Diretor, nos termos do Decreto 4.751/2003, que tem sua defesa patrocinada por Procurador da Fazenda Nacional. Diz a Norma: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: § 6o O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional. No mesmo sentido, o Decreto 9.978/19, que modificou o 4.751/03, diz: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. De outra banda, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. A esse respeito, esta Corte de Justiça já se manifestou, sendo oportuno colher aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DESCONFORME COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual e existência de prescrição rejeitadas nos termos do Tema 1150 do recurso repetitivo do STJ. 2. Objeto do pedido que reside na existência de saques indevidos e falta de atualização dos valores depositados pelos empregados perante o fundo PASEP. 3. Alegação de má gestão do Fundo PASEP com consequente prática de ilícito pelo Banco do Brasil. 4. Ônus da parte autora em fazer prova do ato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de saque indevido ou desfalques na conta. 5. O cálculo para atualização do PASEP é determinado por parâmetro legais, não podendo ser aleatório. Planilha que deve obedecer os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio de resoluções anuais. 6. Falta de comprovação do saque indevido, ônus que recai na parte autora nos termos do artigo 373 do CPC. 7. A alegação de falta de apresentação do extrato pelo Banco do Brasil impede a propositura da ação de forma genérica, sem apontar o momento do saque indevido e o erro na atualização dos valores devidos. Necessidade de instrução prévia do processo, ou abertura de procedimento preparatório. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na Administração da conta do Fundo Pasep. 9. Apelo ao qual se nega provimento. Manutenção da sentença. (TJ-PE - Apelação Cível: 0084047-06.2019.8.17.2001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Logo, ao revés do que sustenta a recorrente, entendo que o magistrado sentenciante solucionou a lide de forma adequada, especialmente, por ausência de plausibilidade jurídica no caso concreto. Ademais, não se desincumbindo a parte Autora de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, não merece prosperar a irresignação recursal.(...)" Nesse panorama, nota-se, em verdade, que a embargante pretende a reabertura da rediscussão. Com efeito, eventual irresignação diante do resultado do julgado não é causa de acolhimento destes embargos em atenção a seus pressupostos estreitos e integrativos, que não se prestam a revisitar o mérito da demanda examinada detidamente por esta Câmara. Ex positis, rejeito os embargos. É como voto. Recife, Humberto Vasconcelos Des. Relator Demais votos: Ementa: QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053881-83.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Relator Desembargador Humberto Costa Vasconcelos Junior. Recife, Humberto Vasconcelos Des. Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 8 de julho de 2024 Magistrado