Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF PARK WAY HOME SERVICE EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS FIDELIS OLIVEIRA FELIX DA SILVA, PAULO ANDRE QUEIROZ FELIX, LARA QUEIROZ FELIX, PAULA DANIELECARNEIRO DE MELO, PAULO VICTOR CARNEIRO FELIX ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALDERRIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE: PAULA DANIELECARNEIRO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175562219, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) __06___ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " Da análise do demonstrativo atualizado do débito acostado pelo exequente (ID 170662268), verifico que houve o acréscimo, em relação ao pleito que consta na exordial, das taxas referentes aos meses de julho/2022, dezembro/2023, janeiro a março/2024, o que é cabível por força do art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial nº 1.783.434 – RS (2018/0318008-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 02.06.2020. Data de Publicação: 04.06.2020. No entanto, para fins de prosseguimento da execução com a inclusão dos meses acrescidos pelo credor, deve a parte exequente recolher as custas processuais complementares. Assim, retifique a Diretoria Cível o valor da causa para a quantia de R$78.724,96 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Cumprida a determinação acima,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123190-31.2021.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de prosseguimento da execução em relação às taxas indicadas na exordial. Comprovado o pagamento das custas, intime-se o Espólio de Valderrino, único devedor citado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período de no prazo de 03 (três) dias, fica o executado ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá o executado acima, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Por fim, citem-se os demais executados indicados na exordial, observando-se, para tanto, a retificação do valor da causa, caso haja o adimplemento das custas complementares. Reservo-me para apreciar o pedido de constrição em face do Espólio após o cumprimento da determinação acima. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 23 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF PARK WAY HOME SERVICE EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS FIDELIS OLIVEIRA FELIX DA SILVA, PAULO ANDRE QUEIROZ FELIX, LARA QUEIROZ FELIX, PAULA DANIELECARNEIRO DE MELO, P. V. C. F. ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALDERRIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE: PAULA DANIELECARNEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0123190-31.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Da análise do demonstrativo atualizado do débito acostado pelo exequente (ID 170662268), verifico que houve o acréscimo, em relação ao pleito que consta na exordial, das taxas referentes aos meses de julho/2022, dezembro/2023, janeiro a março/2024, o que é cabível por força do art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial nº 1.783.434 – RS (2018/0318008-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 02.06.2020. Data de Publicação: 04.06.2020. No entanto, para fins de prosseguimento da execução com a inclusão dos meses acrescidos pelo credor, deve a parte exequente recolher as custas processuais complementares. Assim, retifique a Diretoria Cível o valor da causa para a quantia de R$78.724,96 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Cumprida a determinação acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de prosseguimento da execução em relação às taxas indicadas na exordial. Comprovado o pagamento das custas, intime-se o Espólio de Valderrino, único devedor citado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período de no prazo de 03 (três) dias, fica o executado ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá o executado acima, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Por fim, citem-se os demais executados indicados na exordial, observando-se, para tanto, a retificação do valor da causa, caso haja o adimplemento das custas complementares. Reservo-me para apreciar o pedido de constrição em face do Espólio após o cumprimento da determinação acima. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3