Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE SANDRO DA COSTA APELADO(A): BANCO J. SAFRA S.A INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: RELATÓRIO Recurso:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0058171-10.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Sandro da Costa nos autos da ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais. Objeto da lide: O autor propôs ação revisional de contrato contra o Banco Safra S/A, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, especialmente no que tange à taxa de juros aplicada, e pleiteando a revisão dos termos contratuais. Além disso, o autor solicitou indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de juros abusivos lhe causou prejuízos. Sentença de 1º grau: O Juízo de 1º grau julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A sentença fundamentou-se na legalidade das cláusulas contratuais pactuadas e na ausência de ato ilícito por parte do banco que pudesse ensejar a revisão contratual ou indenização por danos morais. Fundamentos do Recurso: Insiste a parte autora, em suas razões recursais, sustenta que as cláusulas contratuais são abusivas e ilegais, merecendo revisão judicial, pugnando, assim, pelo provimento do apelo nesse sentido. Contrarrazões: Apresentadas. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: VOTO Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Cinge-se o presente caso em analisar se é possível a capitalização de juros pela instituição financeira, no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Quanto à possibilidade de capitalização dos juros, a matéria já é bastante conhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça, já havendo várias decisões a esse respeito, sendo o que passo a colher: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PACTO DE ABERTURA DE CRÉDITO (FINANCIAMENTO) EM 05 DE ABRIL DE 2011. VEÍCULO JÁ QUITADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - TERMINATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS - PREVISÃO EM CONTRATO - SPREAD BANCÁRIO - NÃO VEDAÇÃO - PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO LEGAL. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Os juros pactuados não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, o que não ocorreu in casu; - A capitalização mensal de juros, segundo entendimento prevalente no STJ, é possível quando expressamente prevista nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, sendo vedada para contratos anteriores, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria; - Não há vedação legal quanto ao Spread Bancário, mormente quando se mostra dentro dos parâmetros adotados pelas instituições. - Agravo Regimental que se nega provimento. (TJPE, AGR 3907440, Relator: Des. Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível, DOE: 12/11/2015) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS - PREVISÃO EM CONTRATO - SPREAD BANCÁRIO - NÃO VEDAÇÃO - PRECEDENTES DO TJPE - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PREJUDICADO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REPETIÇÃO DE ÍNDEBITO -INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO - APELO IMPROVIDO. 1. As normas limitadoras da Lei de Usura são inaplicáveis às taxas de juros remuneratórios cobradas nas operações realizadas pelas instituições, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STJ. 2. A capitalização mensal de juros, segundo entendimento prevalente no STJ, é possível quando expressamente prevista nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, sendo vedada para contratos anteriores, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria. 3. Não há vedação legal quanto ao Spread Bancário, mormente quando se mostra dentro dos parâmetros adotados pelas instituições. Precedentes do TJPE. 4. Não há restituição de valores se não houve pagamento indevido. (TJPE, APL 3106434, Relator: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, DOE: 07/01/2014) O fato é que as instituições financeiras podem, sim, cobrar juros em taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano, conforme enunciado da súmula 596 do STF: Súmula 596 – As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A Lei nº 4.595/64, ao proceder à chamada reforma bancária, dispôs que o Conselho Monetário Nacional é o responsável pela estipulação das taxas de juros a serem cobrados pelas instituições financeiras em suas operações (art. 4º, inciso IX), não se aplicando as regras do Dec. 22.626/33 (Lei de Usura), porque incompatíveis. Demais disso, o § 3º do art. 192 da CF, o qual limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi revogado pela EC n. 40/2003 e, ainda que estivesse em vigência à época de celebração do contrato, a Suprema Corte, no julgamento da ADIn n. 4, em que foi Relator o Min. Sidney Sanches, decidiu que a norma nele insculpida prescindia de lei posterior que a regulamentasse, porque de eficácia limitada. Destarte, em face da inexistência de lei disciplinando o limite da taxa de juros, era permitido às instituições financeiras a cobrança de juros em taxas superiores a doze por cento ao ano, desde que contratados, dando ensejo aos enunciados nº 539 e 541 do STJ. Nesse ínterim, decerto que as instituições financeiras podem cobrar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam abusivos, assim considerados os que se distanciam da taxa média praticada no mercado. A propósito, transcrevo jurisprudência do STJ nesse sentido, verbis: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF.” (REsp 734023 / Min. Castro Filho, DJU 01/08/05, p. 459) Ademais, importante registrar que a cobrança de juros remuneratórios anuais superiores a 12% ao ano não se acha também condicionada a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo em casos excepcionais, a exemplo das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, regidas que são por legislação especial, consoante os seguintes julgados do STJ: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS -LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - AUTORIZAÇÃO DO CMN - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedente (REsp 334.267/RS, dentre outros). 2 - A exigência de comprovação da autorização do Conselho Monetário Nacional, para que a taxa de juros possa ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial (créditos incentivados), as quais são regidas por legislação própria, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes (AgRg no REsp nºs 631.139/RS e 703.058/RS). 3 - Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão restou mantida em todos os seus termos. Irretocável a partilha fixada. 4 - Agravo Regimental desprovido.”( AgRg no REsp 556019 / RS (2003/0083153-4), Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 05.09.2005, p. 415.) “REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - É desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. - “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula n. 283-STJ). - Incidência da Súmula n. 596-STF. - “Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato ” (Súmula n. 294-STJ). - Redimensionamento da verba honorária em face da modificação do acórdão recorrido. Aplicação do art. 21, caput, do CPC. Reconhecimento, porém, do benefício da Justiça gratuita em favor do agravante. Agravo provido parcialmente.” (REsp 536746/RS, DJU 03/10/2005, p. 259). Com isso, considerando que a discussão se opera a respeito das taxas de juros inseridas nos contratos e reputadas como abusivas, seria preciso que a parte Autora trouxesse elementos que indicassem a aplicação de percentuais superiores às taxas de mercado da época, cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC. Não vejo, pois, como reformar o entendimento firmado pelo juiz da causa nesse sentido. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras podem cobrar juros superiores a 12% ao ano, desde que contratado e que não sejam abusivos, assim considerados os que se distanciam da taxa média praticada no mercado. Exegese da Súmula nº 596 STF e Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, a parte Autora não trouxe elementos hábeis a se identificar que os juros aplicados excediam à taxa de mercado aplicada à época de sua contratação, cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC. 3. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação n.º 0058171-10.2023.8.17.2001; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 8 de julho de 2024 Magistrado