Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUTIR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A simples leitura do voto e do acórdão embargado é suficiente para afastar qualquer alegação de contradição. Não configurada qualquer contradição, consoante dicção do art. 1.023 do CPC. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como a ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. 3. No caso, tem-se que a presente decisão enfrentou a matéria que se pretende rediscutir, deixando clara a motivação expendida, não havendo, portanto, qualquer contradição, pelo que cuido ser conveniente que seus argumentos sejam tecidos no recurso cabível, a fim de ser apreciado pela Instância Superior, caso seja do interesse da parte vencida. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0039947-56.2020.8.17.2001, em que figuram como Embargante Caixa Seguradora S.A. e como Embargada Andrea Torres Ferreira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3