Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: KATIA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190264025, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após diligência frustrada (ID 187494414), a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço da ré no sistema SISBAJUD (ID 189339547). É o que importa relatar. Passo à decisão. Sobre o pedido de pesquisa de endereço, entrou em vigor na data de 11/03/2022 o Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura, fixando os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº. 17.116/2020 (Nova Lei de Custas). Nos termos do art. 1º deste instrumento normativo, incide taxa sobre a prática dos atos especificados no art. 10, § 1º, incisos V e VIII a X da Nova Lei de Custas, dentre os quais está a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas (IX). No anexo I desse provimento consta expressamente o valor a ser cobrado para cada ato ou consulta realizada para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículo, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A incidência do referido artigo 1º é a partir do dia 01/01/2023. Isto é, todos os pedidos neste sentido, realizados após aquela data, deverão se submeter à cobrança das taxas. Compulsando os autos, vislumbro que o pedido da parte autora foi efetuado em 27/11/2024, o que se configura fato gerador da aplicação da taxa. Ante tais considerações, determino a intimação da parte demandante para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende que seja realizada, de fato, a consulta referida na petição de id 189339547, promovendo, então, o pagamento das custas/taxas judiciárias concernente a cada consulta pretendida, na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de extinção do feito. Atendida tal determinação ou certificado o decurso do prazo, voltem-se os autos conclusos. Proceda a Diretoria Cível com a evolução da classe processual conforme determinado ao ID 181146839. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055353-56.2021.8.17.2001 AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Intime-se. Recife, 05 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau