Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELSO DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181865815, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024190-68.2015.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte demandada apresentou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, oportunidade em que fez juntar as guias de pagamento (id nº 177919776 e 177919775), no valor total de R$ 72.945,77 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos). A parte demandante, por sua vez, requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia – ID nº 174452374. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Voluntariamente, a parte executada realizou o pagamento integral da condenação, não tendo a parte exequente apresentado oposição. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação de pagar e extingo a execução com fundamento no art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária nesta fase de cumprimento da sentença, ante o pagamento voluntário, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de quantia incontroversa decorrente de pagamento voluntário, informadas as contas bancárias, expeçam-se os seguintes alvarás de transferência: a) 1 (um) alvará do depósito id. 177919775, em favor da parte autora, MARIA CELSO DA SILVA, no valor de R$ 57.233,28 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), acrescidos das devidas atualizações desde a data do depósito, para conta de sua titularidade (id.179394758) - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3613-7, CONTA CORRENTE 300.029-X, CPF: 128.676.164-68 a título de pagamento da condenação; b) 1 (um) alvará do depósito (id nº 177919776), em favor de ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, no valor de R$ 6.359,25(seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescido das devidas atualizações desde a data do depósito, para conta de sua titularidade (ID. 179394758) - CNPJ: 001.444.379/0001-91, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA: 2348, OPERAÇÃO: 003, CONTA CORRENTE: 100.789-3, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a sua atuação na fase de conhecimento e contrato de honorários de id. 179394759. c) 1 (um) alvará do depósito (id nº 177919776), em favor de ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, no valor de R$ 6.359,25(seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescido das devidas atualizações desde a data do depósito, para conta de sua titularidade (ID. 179394758) - BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 001.444.379/0001-91, AGÊNCIA: 2348, CONTA POUPANÇA: 000739093005-6, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sua atuação na fase de conhecimento. Verifique a Diretoria Cível a existência de custas, taxas e demais despesas processuais pendentes de recolhimento. Em caso afirmativo, certifique-se e intime-se a parte vencida/executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme estabelece o art. 22 da Lei Estadual n. 17.116/2020. Transcorrido o prazo sem o pagamento, cumpram-se as diligências estabelecidas no Provimento n. 003/2022-CM, de 10 de março de 2022, publicado no DJe n. 52/2022, de 18/03/2022. No mais, após o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas todas as diligências supra, nada requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito R" RECIFE, 23 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau