Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JEDSON DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173497680, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO C6 S.A., através de advogada regularmente constituída, interpôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JEDSON DA SILVA NASCIMENTO, igualmente qualificado nos autos. Sucede que, no curso do processo, veio aos autos a notícia de que as partes transigiram, sem a inserção da minuta nos autos para homologação. Nestes termos, volveram-me os autos conclusos. Decido. O interesse processual se consubstancia na necessidade e utilidade de ingressar em juízo para se obter a tutela pretendida. Assim, quando o provimento pleiteado se deveste de utilidade para a parte demandante, o processo deve ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. Através das petições de Ids. 166131260 e 172318998, as partes coadunam ter firmado acordo extrajudicial, no entanto, não apresentaram os termos para homologação. Ora, da análise dos autos, verifico que o demandante requer a extinção do feito, em clara manifestação de ausência de motivos que justifiquem a pretensão inicialmente deduzida, na medida em que o mesmo carece de interesse processual, o que denota a perda superveniente do interesse de agir.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011129-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
Ante o exposto, demonstrado o advento de fato superveniente que, destarte, esvaziou o conteúdo da demanda, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com supedâneo no art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Custas adimplidas pelo autor (a partir do Id. 160336945). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular " RECIFE, 5 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau