Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOPIN LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0075129-81.2017.8.17.2001
EMBARGANTE: JOPIN LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS RELATÓRIO Recurso:
EMBARGANTE: JOPIN LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS VOTO Inicialmente, conheço do recursos porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. O art. 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. O fato é que o manejo dos aclaratórios opostos possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso, notadamente por não traduzir quaisquer dos vícios elencados, mas discordância quanto ao posicionamento adotado pela Câmara. Em suas razões, aduz o embargante que os juros de mora e multa não devem ser considerados, haja vista que foram calculados e atribuídos em virtude de má administração do condomínio recorrido; que o recorrente nunca recebeu os boletos para realizar o pagamento das taxas condominiais em questão; que o recorrente não recebe os boletos de cobrança das taxas condominiais, ficando assim, impossibilitado de tomar conhecimento dos débitos. Ou seja, o embargante não aponta omissões, contradições ou qualquer erro material, mas apenas repete a matéria que já não foi conhecida por ausência de dialeticidade com a sentença. Desta feita, tenho que não ocorre vício no julgado apto a ensejar o acolhimento do presente recurso, possuindo o recurso flagrante intenção de rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes aclaratórios. Sobre o assunto, parafraseando a jurisprudência consolidada, colho posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO APONTA NENHUM VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração 336999-10000053-93.2009.8.17.1140, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/05/2017, DJe 22/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MANIFESTO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração é espécie recursal voltada para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material, sendo descabida sua utilização para rediscutir matéria já decidida.2. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração 325178-50003249-54.2013.8.17.0001, Rel. Roberto da Silva Maia, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2017, DJe 14/06/2017) Além disso, o STJ entende da mesma maneira, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.535CPC1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por contradição se restringe àquela interna da própria decisão, e não aos entendimentos divergentes em relação a outro decisum. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.535CPC. (1351015 DF 2010/0174050-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011) Operado o prequestionamento ficto dos embargos, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Face ao exposto, com supedâneo no artigo 1.022, I, c/c artigo 1.025 do CPC, considero o prequestionamento ao passo em que rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo réu. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NOS EMBARGOS – INTENÇÃO EM REDISCUTIR A MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2. Inexistência de contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado. 3. Recurso meramente repete os argumentos aduzidos no apelo, que levaram ao não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 4. Operado o prequestionamento ficto dos presentes embargos, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 8 de julho de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0075129-81.2017.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOPIN LTDA, contra CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN, em sede de Apelação, impugnando Acórdão desta Câmara. Síntese da Lide: Pretende o recurso prequestionar a matéria tratada. Decisão embargada: Os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA DO RECIFE do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, decidiram não conhecer do recurso do embargante, mantendo a sentença como exarada nos autos. Fundamentos dos Embargos de Declaração Autoral: Em suas razões, aduz o embargante que os juros de mora e multa não devem ser considerados, haja vista que foram calculados e atribuídos em virtude de má administração do condomínio recorrido; que o recorrente nunca recebeu os boletos para realizar o pagamento das taxas condominiais em questão; que o recorrente não recebe os boletos de cobrança das taxas condominiais, ficando assim, impossibilitado de tomar conhecimento dos débitos. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 0075129-81.2017.8.17.2001