Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE LOPES DE ANDRADE FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) Processo nº 0003783-75.2014.8.17.2001
Vistos, etc... Tratam-se de embargos de declaração (ID 16916756) interpostos por JOSÉ LOPES DE ANDRADE FILHO, contra decisão terminativa monocrática desta Relatoria (ID 16661944), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso apelatório reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, II, C/C art. 932, “c” do Código de Processo Civil. Requer o embargante a aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos, no sentido de ser reconsiderada a decisão que declarou prescrito o seu direito de ação, ao fundamento de que o decurso do prazo prescricional somente se daria em 27/10/2014, enquanto a ação originária foi ajuizada em 22/10/2014, portanto, antes do decurso do prazo fatal. Instada (ID 36034879), a parte contrária apresentou contrarrazões no ID 36502190. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO Compulsando detidamente os presentes autos, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos: 1) Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ LOPES DE ANDRADE FILHO, contra BANCO DO BRASIL S.A., relacionado à sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). 2) O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital – seção B, suscitou e acolheu a ilegitimidade ativa de JOSÉ LOPES DE ANDRADE FILHO, e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em 14 de março de 2016 (ID 1686128). 3) O autor recorreu da sentença, através de apelação (ID 1686117) que na época iniciou-se de forma física no 2º Grau, mediante materialização dos autos eletrônicos de 1º Grau, como certificado no ID 1686046, distribuído sob antiga numeração de Judwin 2º Grau: 0459534-0. 4) Concomitantemente, os autos eletrônicos de 1º Grau foram remetidos ao 2º Grau, conforme certificado no ID 1686137. 5) De acordo com o Malote Digital acostado no ID 9148821, vê-se que o recurso de apelação que tramitou fisicamente foi julgado pela 2º Câmara Cível, sob relatoria do Des. Alberto Nogueira Virgínio, em 12/12/2018, tendo sido dado, à unanimidade de votos, provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do exequente, e determinado a remessa dos autos ao Juízo originário, para que tivesse regular processamento o cumprimento de sentença, devidamente certificado o trânsito em julgado do Acórdão em 08/02/2019 (ID 9148822). Pois bem. Baseado em premissa fática equivocada, dada a duplicidade de recursos idênticos tramitando por dois caminhos distintos: eletrônica e fisicamente; este Desembargador, proferiu equivocadamente a decisão terminativa de ID 16661944, que ora é objeto de embargos declaratórios. Na verdade, o presente recurso de apelação já se encontra julgado por Órgão Colegiado, com trânsito devidamente certificado desde 08/02/2019, como antes narrado. Sendo assim, declaro prejudicado os embargos declaratórios, e chamo o feito à ordem para sanar o equívoco, e anular a decisão embargada, no sentido de que não surta qualquer efeito, em atenção ao princípio da segurança jurídica e garantia constitucional da coisa julgada. Cumpra-se na íntegra o Acórdão de ID 9148822. Intimem-se e após remetam-se os autos ao Juízo originário, para que tenha regular processamento o cumprimento de sentença nº 0003783-75.2014.8.17.2001. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat)