Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174242189, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142728-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDEMIR BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. CLAUDEMIR BARBOSA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Juntou aos autos procuração e documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação para juntar aos autos contracheques, esclarecer se as contas bancárias AG:0697 e AG:4844 são de sua titularidade e apresentar planilha de crédito consoante despacho de ID 151667266, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré, comparecendo espontaneamente aos autos, habilitou-se e apresentou contestação. É o Breve Relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende ou a complete. In casu, apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte. Logo, não tendo a parte autora promovida a emenda da inicial consoante determinado, deve este feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Recife, datada e assinada eletronicamente. " RECIFE, 11 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau