Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
APELADO: CLAUDIO PEREIRA DE LUNA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC, considerando que o Autor/Apelante, intimado para requerer a conversão deste feito em execução, não se manifestara sobre o tema. - A Ação de Busca e Apreensão possui rito próprio, de modo que o prosseguimento do feito, com a consequente resposta do Réu, está condicionado ao cumprimento da respectiva liminar, nos moldes do art. 3º, §3 do Decreto-Lei 911/69. - Ou seja, se a execução da liminar, que depende da localização do bem, não se aperfeiçoa, inocorrerá a respectiva triangularização processual, afigurando-se a construção da lide deficiente (carência de citação), ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; A alternativa ao credor, uma vez não localizado o bem, seria a conversão da presente ação em execução, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto 911/69. - Na hipótese em apreço, o veículo objeto da controvérsia (Chevrolet Prisma, ano de fabricação/modelo 2015, placa ORD8F62) não fora localizado, inobstante as diligências efetuadas nos autos para tanto; Da mesma forma, intimado para demonstrar interesse em converter a ação em execução, a Apelante limitou-se a indicar novo endereço para cumprimento da liminar. - Desta forma, ainda que se trate de faculdade da parte o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em execução, ante as circunstâncias dos autos, em que não se aperfeiçoou a triangularização processual, a ausência de providência efetiva do credor no sentido de viabilizar a citação do Réu, dado o insucesso das diligências já realizadas nos autos, implica falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, - Improvimento do recurso. - Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, §3º, 4º, e 5º; CPC/2015, art. 485, IV.] - Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0001879-73.2021.8.17.2001, Rel. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 28/02/2023; TJPE, Apelação Cível 0041186-34.2021.8.17.2001, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, julgado em 23/02/2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 73730-07.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
18/09/2024, 00:00