Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTES: JOSÉ VALTER BATISTA e NADJA MARIA GADELHA BATISTA
APELADO: FRANCISCO VALENTIN BATISTA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 26733-05.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Cuida-se de recurso em que os Apelantes não recolheram as respectivas custas no ato da interposição no dia 29/08/2023; apenas requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em petição protocolada em 05/09/2023 e desacompanhada de qualquer documento capaz de justificar aquela. Por meio do despacho de ID 34374327, determinei a intimação daqueles para, no prazo de dez dias, recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção. Os Apelantes não satisfizeram referida exigência, tendo somente feito menção ao pleito formulado na referida peça, portanto, descumprindo o disposto no art. 1.007, do CPC[1]. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, descabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC[2]. P. I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2][2] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;