Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173023730, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autora: Data Histórico Valor Código FOPAG/Mês de Pagamento Valor creditado 25.07.1985 4035 316.872 29.08.1986 4504 1.254,81 Ficha financeira não apresentada 23.10.1987 4503 1,85 Não apresentou extrato bancário 30.06.1988 1012 0,04 04.11.1988 4503 0,83 Não apresentou extrato bancário 25.09.1989 1009 11,93 Ficha financeira não apresentada 01.10.1990 1009 475,63 Ficha financeira não apresentada 04.10.1991 1009 2.006,77 23.12.1991 4503 2.006,77 Não apresentou extrato bancário 02.10.1992 1009 21,01 130/Outubro 21.012,72 06.10.1993 1009 332,02 130/Outubro 332,02 01.07.1994 1016 299.530,63 24.11.1994 1009 6,33 130/Dezembro 6,33 27.11.1995 1009 8,06 130/Dezembro 8,06 10.09.1996 1009 9,22 130/Setembro 9,22 15.08.1997 1009 10,48 130/Setembro 10,48 15.08.1998 1009 11,14 130/Setembro 11,14 14.08.1999 1009 12,16 130/Setembro 12,16 24.08.2000 1009 13,18 130/Setembro 13,18 12.09.2001 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 14,16 Não apresentou extrato bancário 21.08.2002 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 14,80 Não apresentou extrato bancário 12.09.2003 PGTO RENDIMENTO FOPAG 15,74 130/Setembro 15,74 17.09.2004 PGTO RENDIMENTO FOPAG 8,35 29.10.2004 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 8,35 Não apresentou extratos bancários 29.07.2005 PGTO RENDIMENTO FOPAG 17,28 130/Agosto 17,28 27.07.2006 PGTO RENDIMENTO FOPAG 18,14 130/Agosto 18,14 02.08.2007 PGTO RENDIMENTO FOPAG 19,00 130/Agosto 19,00 30.07.2008 PGTO RENDIMENTO FOPAG 19,88 130/Agosto 19,88 29.07.2009 PGTO RENDIMENTO FOPAG 20,76 130/Agosto 20,76 15.08.2013 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 23,71 Não apresentou extratos bancários 14.10.2013 ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR 4,20 14.10.2013 ACERTO CORREÇÃO MONET. A MAIOR 0,01 14.08.2014 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 22,91 Não apresentou extratos bancários 09.10.2015 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 25,10 Não apresentou extratos bancários 10.10.2016 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 28,42 Não apresentou extratos bancários 16.10.2017 PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448 29,12 Não apresentou extratos bancários Conforme cartilha para leitura de microfichas e microfilmagens, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf, o histórico 1009 diz respeito ao pagamento dos rendimentos do PASEP através de folha de pagamento, conforme previsto na legislação (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975), assim como o histórico PGTO RENDIMENTO FOPAG extraído do extrato analítico da conta PASEP da parte demandante. Referidos pagamentos são creditados em folha de pagamento, sendo ônus da prova do servidor comprovar, pela juntada de seus contracheques, o não recebimento de tais valores. No caso em tela, a parte demandante anexou apenas contracheques do período de 12.1990 a 08.2018. Conclui-se que, quanto aos anos de 07.1985 a 10.1990, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à não percepção dos valores. No que pertine ao período de 12.1990 a 08.2018, constata-se que foram creditados na sua folha de pagamento os rendimentos da sua conta PASEP no mês do débito na conta PASEP ou no subsequente, excetuando-se os datados de 04.10.1991 e 17.09.2004, os quais foram estornados (9033 – Cancelamento Abono – Folha Pgto e ESTORNO RENDIMENTO FOPAG) e, posteriormente, debitados sob os fundamentos históricos de 4503 – AS Paga – Rendimentos e PGTO RENDIMENTO C/C: 0159/34448. Cumpre esclarecer, ainda, que o histórico 4503 e PGTO RENDIMENTO C/C: 0159/34448, constante do extrato analítico da sua conta PASEP, diz respeito ao pagamento dos rendimentos através de conta bancária. Porém, devidamente intimada, a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários, deixando, portanto, de se desincumbir do seu ônus probatório quanto à percepção de tais valores. Por sua vez, que o movimento no extrato sob o histórico n° 1016, expressa na realidade a conversão da moeda de Cruzeiro Real em Real, o que ocorreu no mês de julho de 1994, quando o valor expresso em Cruzeiro Real deveria ser dividido por CR$ 2.750,00 para expressar a unidade de valor em Real (R$)., nos moldes da Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, não havendo que se falar, portanto, em saque indevido. 4035 - *AS Principal – Em Cesec; ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR; e ACERTO CORREÇÃO MONET. A MAIOR Destaco, também, que a movimentação com fundamento no histórico, 4035 corresponde a movimentação sem efeito financeiro, ou seja, não representam qualquer saque. No que diz respeito aos históricos ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR e ACERTO CORREÇÃO MONET. A MAIOR, constituem ajustes de valores creditados a maior, cuja irregularidade não restou demonstrada nos autos. Outrossim, é de se ver que o indicador de distribuição em favor da conta PASEP da parte autora durou até o ano de 1989, inexistindo qualquer ilegalidade comprovada eventualmente praticada pelo réu. Dessa forma, a partir da análise dos extratos da conta vinculada ao fundo PASEP, constata-se a evolução da correção anual do saldo, as anotações relativas à valorização das cotas do fundo e à distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento de rendimentos, o que, certamente, comprova o lançamento de créditos na folha de pagamento da parte demandante (PGTO RENDIMENTO FOPAG). Ressalte-se, por fim, que o cálculo apontado pela autora na inicial aplica juros de mora sem respeitar o momento da constituição em mora do ora demandado, além de não levar em consideração a desvalorização da própria moeda e os recebimentos havidos em folha de pagamento, bem como utilizando-se de índice de remuneração diverso daquele adotado na legislação de regência (Encoge). Daí conclui-se que não há respaldo legal à pretensão deduzida, mormente porque os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados - não se coadunam com a realidade fática, atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. VALORES ADVINDOS DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTO PARA A CONTA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I- A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova. II- Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III- Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. IV - Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5093465-95.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Sobre a temática, trago à baila, também, precedente deste Tribunal Pernambucano: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DO RISCO PROVEITO. SAQUES INDEVIDOS. EXTRATO DE MOVIMENTAÇÕES DATADO A PARTIR DE 30.06.2001. EXTRATOS MICROFILMADOS ANTERIORES A ESSE PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SAQUES INDEVIDOS. DÉBITOS ORIGINADOS NA CONTA DO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A teor do que prescrevem as Leis Complementares n. 8/70 e 26/75 e o Decreto n. 4.751/2003, o Banco do Brasil S/A é o administrador do fundo PIS-PASEP quanto ao PASEP, cabendo-lhe, entre outras incumbências, manter contas individuais, processar solicitações de saques, bem como prestar informações sobre sua atividade de gestor do fundo, pela qual é remunerado através da cobrança de comissões. 2. Por isso, pela teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que se beneficia do bônus deve arcar com os ônus de sua atividade decorrentes, é a referida instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória em que a parte autora alega a existência de saques indevidos em sua conta individual do fundo PASEP. 3. Os extratos bancários apresentados pelo autor em período anterior não apresentam qualquer disparidade substancial entre si, relativamente aos saldos atualizados apresentados. 4. Por sua vez, os débitos constantes do Extrato de Movimentações apresentado explicitam valores retirados para serem creditados em benefício do próprio titular da conta Pasep, com fundamento legal no hoje revogado art. 4o, §2o, da LC 26/75. Tanto que, após sua revogação pela Medida Provisória 889/2019, convertida na Lei 13.932/2019, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, responsável por regulamentar tais transações, interrompeu o pagamento de cotas e rendimentos do Fundo PIS-PASEP e revogou as disposições em contrário. 5. Recurso provido para afastar a ilegitimidade passiva do Banco e, no mérito, aplicada a teoria da causa madura, foi o pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, de de 2021. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (012) (APELAÇÃO CÍVEL 0069805-42.2019.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 29/04/2021, DJe). À vista de tais considerações, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que não restou configurado que o réu praticou qualquer conduta ilícita na administração da sua conta PASEP, pelo que ausente o nexo de causalidade a justificar a pretendida reparação. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047102-20.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HERMES JOSE BATISTA Vistos etc. HERMES JOSÉ BATISTA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a) e invocando o benefício da justiça gratuita, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da BANCO DO BRASIL S/A, pela qual, sob a alegação de que, ao receber ínfima quantia quando do resgate do saldo da sua conta PASEP, tomou conhecimento de desfalques na referida conta e que faz jus ao recebimento das importâncias subtraídas devidamente atualizadas, requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores indicados na inicial. Juntou aos autos procuração e documentos. Deferida a justiça gratuita no ID 49204748. Determinada a citação, a parte ré, citada, habilitou-se nos autos e apresentou contestação, aduzindo, a incompetência da justiça estadual, sua ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita e arguiu a prescrição e, no mérito, afirmou que: a) a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP, tendo recebido a distribuição de cotas; b) não ocorreram desfalques na conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP da parte autora, tendo esta recebido seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento ou saque em caixa e, por isso, em seus extratos aparecem débitos; c) por ocasião do implemento da aposentadoria/idade, a parte autora sacou o saldo principal; d) os cálculos da parte autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP; e) inexistem danos morais indenizáveis. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito. Caso ultrapassadas, pleiteou a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte. As partes, intimadas, informaram que não têm interesse em conciliar e em produzir mais provas. Mediante decisão de ID 101030442, foi determinada a suspensão do feito. Com o julgamento do Tema nº 1150 do STJ, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Das alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição Acerca do tema a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 em 13.09.2023, Acórdão publicado em 21.09.2023, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Considerando que não há aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, tratando a presente demanda sobre supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP, bem como o efeito vinculante do referido julgamento, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, tendo em vista que a parte autora efetuou o saque do saldo principal da sua conta PASEP em 08.08.2018 e que a presente ação foi ajuizada em 12.08.2019, não decorreu o prazo prescricional decenal, impondo-se, também, a rejeição da prejudicial de prescrição. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Impugna a parte ré o benefício da justiça gratuita, aduzindo que uma simples declaração ou requerimento genérico não constitui prova idônea da hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 4º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ora, no caso em apreço, observo que a parte ré não juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade. Mantenho, portanto, o referido benefício em favor da parte autora. Do julgamento antecipado da lide De logo, o feito comporta julgamento antecipado, eis que a presente ação demanda apenas análise documental, tendo cada parte anexado aos autos a documentação que entende pertinente no momento oportuno, qual seja, quando da apresentação da inicial, para a parte demandante, e da contestação, para o réu. Breves considerações sobre o PASEP O Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – e o PIS - Programa de Integração Social - foram criados na década de 1970, com o propósito de gerar uma poupança individual para os trabalhadores. O PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo administrado pela Caixa Econômica Federal. Já o PASEP é destinado aos servidores públicos, regidos pelo Regime jurídico estatutário, e aos empregados públicos, sendo administrado pelo Banco do Brasil. Com o objetivo de gerir os recursos depositados em nome de cada trabalhador, o governo criou fundos de participação, posteriormente unificados no Fundo PIS/Pasep em 1976. O Pasep é uma contribuição social recolhida mensalmente pela União, estados, municípios, empresas públicas e de economia mista. Os recursos vêm das contribuições recolhidas sobre o faturamento das empresas públicas e de economia mista, assim como das receitas e transferências recebidas dos governos. Estão inscritos no Pasep os servidores públicos federais, estaduais e municipais e os empregados públicos, independentemente do regime de trabalho, Regime Jurídico Único (RJU) ou Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O PIS é destinado ao trabalhador da iniciativa privada e administrado pela Caixa. As contribuições e os rendimentos eram transformados em cotas e distribuídas ao final de cada exercício (que ia de julho a junho do ano seguinte), levando em consideração o salário e o tempo trabalhado. A partir de 1989, as contas individuais do Fundo PIS-PASEP deixaram de receber depósitos referentes à distribuição de cotas resultantes das contribuições PIS-PASEP. Com efeito, o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos obtidos com as contribuições PIS-PASEP, que passaram a ser destinadas ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep) Daí decorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, somente aqueles que contribuíram até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP. A partir daí restou devidos o abono, para os que percebem até dois salários mínimos, e rendimentos anuais. Saliente-se, ainda, que, anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). A quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). Referidos rendimentos pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria. Por fim, registre-se que, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Do caso sub examine No caso em testilha, em 08.08.2018, a parte autora recebeu o pagamento do saldo principal do PASEP, consoante constata-se do extrato de ID 49143984. De acordo com o referido extrato e as microfilmagens de ID 49143985, é possível observar que a parte autora passou a contar com depósitos na conta de sua titularidade a partir do ano de 1985, bem como que, em 08.08.2018, teve direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, na medida em que sua conta é anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, alterado, à época, pela Lei nº 13.677/2018 e cuja nova redação é dada pela Lei nº 13.932/2019. Contudo, a parte autora afirma que o banco demandado permitiu que fossem realizados desfalques indevidos de sua conta PASEP. Aduz que os valores devidos, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 22.079,04 (vinte e dois mil e setenta e nove reais e quatro centavos), até a data da propositura desta ação, o que seria muito superior aos R$ 491,77 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos) indicados no extrato PASEP em 08.08.2018. A partir da análise das microfilmagens dos extratos da conta PASEP anexadas pela própria parte autora, sob os IDs 49143984 a 49143985, demonstram diversas movimentações efetuadas na sua conta PASEP sob diferentes fundamentos históricos. Ocorre que, embora o demandante afirme a ocorrência de desfalques - o que foi enfatizado na petição de ID 69562491, a petição inicial é demasiadamente genérica e não indica qualquer movimentação desta natureza. A parte autora, na verdade, ao elaborar a planilha de cálculo, utilizou o saldo atual (SATU) ano a ano e fez incidir os índices que achava correto. Frise-se que, analisando, exemplificativamente, as microfilmagens e extratos da conta PASEP de IDs 49143984 a 49143985, denota-se que diversas movimentações sob os fundamentos históricos: 4035 - *AS Principal – Em Cesec; 4504 – AS Paga – Casamento; 4503 – AS Paga – Rendimentos; 1009- - Crédito Rendimento – Folha Pagamento; 1016 – Plano Real; PGTO RENDIMENTO C/C:0159/0034448; PGTO RENDIMENTO FOPAG; ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR; e ACERTO CORREÇÃO MONET. A MAIOR. Assim, vejamos a seguinte tabela dos valores e datas dos débitos na conta PASEP da parte
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau