Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADES NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE AUTORA E DO SEU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REJEITADA. PEDIDOS DE NULIDADE DOS CONTRATOS E INDENIZATÓRIOS FUNDAMENTADOS NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM AS COBRANÇAS MENSAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS DA PROVA DAS PARTES DEMANDADAS (ART. 373, II, DO CPC). CONTRATOS ASSINADOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE CREDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS PARTES DEMANDADAS PROVIDOS. 1. A preliminar de cerceamento de defesa por suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes dos documentos anexados deve ser rejeitada, pois, as partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas e a própria suscitante apenas requereu a expedição de ofício para comprovar a disponibilização dos créditos para a parte Apelada e nada mais. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em extinção prematura da ação em razão de a procuração e do comprovante de residência terem sido datados/produzidos em data anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. Após ter sido extinta a ação proposta em relação a um dos Réus pela homologação do acordo firmado, resta reconhecer que as questões controvertidas remanescentes dizem respeito à existência ou não de lastro dos contratos questionados pela parte Autora em relação às litigantes remanescentes. 4. Aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, uma vez que, tratando-se de ação em que a parte Autora nega a existência de relação contratual ou a anuência aos contratos de refinanciamento e portabilidade que deem lastro às cobranças por ela questionadas, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, previsto no art. 17, o qual estabelece que “(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. 5. Os Requeridos se desincumbiram dos seus ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que lograram êxito em comprovar nos autos a formalização dos contratos e as origens dos descontos questionados pela parte Autora na petição inicial, bem como a ciência da Apelada em relação à natureza dos contratos, aos valores liberados e aos descontos mensais. 6. Não se verifica, portanto, nas atitudes das Apelantes, quaisquer violações aos direitos da Apelada porque as cobranças mensais, na verdade, estão respaldadas em relações jurídicas voluntariamente contraídas, consistindo as cobranças em exercício regular de direito, uma vez que, embora a consumidora seja a parte hipossuficiente da relação, não é possível eximi-la de suas obrigações. 7. Os pleitos da parte Autora não merecem acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 8. Sentença reformada. Recursos das Demandadas providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0001522-64.2019.8.17.2001 em que constam como partes apelantes Banco Itaú Consignado e Banco Santander (Brasil) S/A e como parte apelada Marilene Nascimento da Paixão, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4