Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 156154642, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CLAUDEMIR BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos e invocando os benefícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado, ajuizou a presente RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual alegou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento nos valores de R$ 22,80, R$ 749,62, R$ 374,86 decorrentes de cartão de crédito consignado e em sua conta bancária no importe de R$ 1.202,64. Afirmou que somados, os valores ultrapassam mais de 30% de seu salário, sendo, portanto, indevidos e ilegais; por diversas vezes tentou realizar os estornos dos valores descontados indevidamente, no entanto, não obteve êxito. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu contracheque. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débitos, confirmando a tutela de urgência, e a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Por meio da decisão de ID 70441498, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação do demandado para comparecer a audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação, no ID 72282542, aduzindo, em sede de preliminar, a ausência de documento indispensável, a ausência de interesse e agir, impugnou o valor da causa e, no mérito, afirmou que: a) o autor não comprova a realização dos descontos no importe de R$ 749,62 e de R$ 1.202,64; b) em pesquisa realizada no banco de dados, constatou a celebração pelo autor, com lastro na autonomia da vontade, de 02 contratos de empréstimo consignado, tombados sob os números 344874538 e 345353496, e 02 contratos de empréstimo pessoal, tombados sob os números 388007541 e 413214459; c) os valores dos empréstimos foram liberados para o autor mediante crédito em conta (Bradesco S/A - 237, Agência 2992, Conta 87672); d) o empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta corrente não se submete à limitação imposta às operações de empréstimo consignado; e) conforme informações disponibilizadas pelo órgão empregador, o autor possuía margem consignável suficiente à aprovação dos empréstimos consignados; f) inexiste ato ilícito por parte do banco e não há qualquer prova de que o autor tenha sido vítima de constrangimento; g) não cabe qualquer repetição, eis que os débitos em questão são legítimos, decorrem de contratações anteriores, e não houve qualquer pagamento a maior feito pelo autor; h) em caso de condenação, eventuais valores devem ser compensados com aqueles liberados nos empréstimos. Por fim, pleiteou que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, se superadas, a improcedência dos pedidos formulados. Réplica no ID 74055380. Intimadas para manifestarem a vontade de conciliar ou dizerem se pretendem produzir mais provas, as partes requereram a produção de prova pericial (ID 74728881 e 74427925). Mediante decisão de ID 79529986 foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferido o pedido de prova pericial grafotécnica. A parte ré formulou quesitos (IDs 85395503). Laudo Pericial no ID 139447126, concluindo pela autenticidade das assinaturas. Intimadas, a parte ré apresentou manifestação (ID 88932730), tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo fixado (ID 93678239). É o que importa relatar. DECIDO. Do mérito A parte autora pretende obter a suspensão dos descontos indevidos que permanecem sendo efetuados em seu contracheque pelo demandado para pagamento de supostos contratos de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. O demandado, por sua vez, contesta argumentando que os descontos são oriundos da celebração de empréstimos consignados, referentes aos contratos nºs 344874538 e 345353496, e empréstimos, pessoais contratos nºs 388007541 e 413214459, quais sejam: Nº contrato Valor total Valor da parcela Parcelas Data do contrato 344874538 R$ 2.157,19 R$ 71,12 48 30.04.2018 345353496 R$ 866,74 R$ 22,80 72 08.05.2018 413214459 R$ 13.980,69 R$ 554,95 47 17.07.2020 388007541 R$ 2.943,38 R$ 4.425,41 1 06.01.2020 Por outro lado, é de se ver que a celeuma do caso em apreço cinge-se à análise da autenticidade da assinatura aposta nos referidos contratos de empréstimos, bem como na legalidade do limite percentual de empréstimo consignado. Pois bem. Da contratação No que pertine à alegação de não contratação de empréstimo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069502-91.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDEMIR BARBOSA DOS SANTOS
trata-se de fato negativo. Assim, cabe ao demandado demonstrar a existência da relação jurídica com o demandante, mediante a apresentação do contrato e comprovação de autenticidade da assinatura lançada, nos termos do art. 429 do CPC. Neste viés, o STJ, no recente Tema Repetitivo nº 1061, fixou que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Feita a prova técnica, constata-se do Laudo Pericial (ID 87186402), que as assinaturas apostas nos contratos questionados juntados aos autos são autênticas, tendo o expert registrado: “[...] este Perito constatou integrais convergências de ordens formais, grafocinéticas e nas características gerais do traçado, fatos que permitiram a assertiva de autenticidade das assinaturas em questão. [...]”. Diante das provas dos autos, julgo que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica que enseja o débito cobrado do autor. É dizer, que os termos da contratação e dos descontos realizados no contracheque do autor estão, diante das provas dos autos, devidamente documentados, motivo pelo qual há de se reconhecer a licitude da dívida e dos descontos. Outrossim, é de se ver que a parte autora não apresentou impugnação o laudo acostado aos autos. Conclui-se, pois, diante da prova técnica conclusiva produzida nos autos, que a relação jurídica entre as partes advém de contrato autêntico, que caracteriza a regularidade da contratação e dos descontos. Do percentual de descontos Quanto ao limite para descontos de empréstimos consignados, importa ressaltar que, conforme cediço, a limitação de desconto dessa natureza é sobre a remuneração bruta, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. 1. Consoante o art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo – caso dos autos -, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Na hipótese, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e quantificar a dívida que entendia incontroversa, não atendendo a exigência, o que impõe a confirmação da sentença, na parte em que extinguiu o processo, por inépcia da exordial. Todavia, a extinção compreende exclusivamente a pretensão revisional. Pedido remanescente, referente à limitação de descontos, apreciada na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. As parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento devem observar o limite de 30% da remuneração bruta do contratante, subordinando-se a matéria à incidência da legislação Federal – Leis 8.112/90 e 10.820/2003. Caso em que inexiste ilegalidade nas consignações. Quanto a descontos em conta-corrente, as instituições bancárias estão impedidas de reter valores quando tal apropriação corresponder a uma penhora administrativa, em substituição à ação de cobrança. Na hipótese, o desconto lançado na conta bancária do agravante se destina ao pagamento de dívida atual, referente a contrato em vigor. Situação que se distingue daquela tratada na Súmula n. 603 do STJ. Pretensão julgada improcedente. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70083244467, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2020) Frise-se, ainda, que a referida limitação não se aplica aos descontos realizados em conta corrente. Nesse sentido, o STJ, firmou o seguinte entendimento: A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente (REsp 1.586.910-SP). Assim, considerando que somente as parcelas dos empréstimos consignados estão sujeitas ao limite de 30% do vencimento bruto do autor, conclui-se que não ultrapassam tal limite. À vista de tais considerações, conclui-se que os termos da contratação e dos descontos realizados no contracheque do autor estão, diante das provas dos autos, devidamente documentados e observando os regramentos legais, motivo pelo qual há de se reconhecer a licitude da dívida e dos descontos. Desta feita, mostra-se regular a contratação, inexistindo ato ilícito, o que impõe o não acolhimento dos pedidos autorais. Disposições finais Diante do todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do NCPC. Ademais, fixo os honorários periciais em um salário mínimo e determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial. Comprovado o referido depósito, expeça-se o alvará, com as devidas atualizações, da referida importância em favor do perito, Sr. Carlos Barreto de Freitas, CPF 273.634.734-04, matrícula nº 209.479-7. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau