Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SALETE DE SANTANA CAZUMBA, TONY BATISTA DA SILVA, VANESSA CORDEIRO VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173436548, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 01. FÁBIO BARBOSA DA ROCHA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de SALETE DE SANTANA CAZUMBA ROCHA E OUTROS. 02. Juntou aos autos procuração e documentos. 03. Determinada a citação dos réus, as tentativas de citação restaram frustradas (IDs 138460032, 137896408). 04. Intimada para promover a citação da demandada (ID 141417460), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado (ID 164836042). 05. É o Breve Relatório. 06. Como é cediço, cabe ao autor promover a citação da parte ré nos termos do art. 239 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito. 07. Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. (TJ/PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo, forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, inclusive por meio de pesquisas a bancos de dados oficiais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. A extinção do processo com suporte no art. 267, inc. IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte, conforme disciplinado no parágrafo 1º do referido preceito normativo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF - APC: 20130910266973, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág. 355) 08. No caso em apreço, o feito foi autuado em 18.04.2022, portanto, há, mais de 02 (dois) anos, mas até a presente data a parte demandante não apresentou endereço hábil para possibilitar o aperfeiçoamento da relação processual. 09. Frise-se, ainda, que, intimada para requerer o que fosse de seu interesse, a parte autora manteve-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID 164836042. 10. Logo, não tendo sido realizada a citação de nenhum dos réus até a presente data, deve esta ação ser extinta sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. 11.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039426-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO BARBOSA DA ROCHA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 239, caput c/c 485, inciso IV, do CPC. 12. Condeno o autor ao pagamento de custas iniciais. No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do NCPC. 13. Sem honorários ante a ausência de contraditório. 14. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Recife, assinado e datado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau