Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CAXANGA EXECUTADO(A): JORGE MARIO DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0025850-09.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Pois bem, devidamente intimada, sob pena de extinção, deixou a parte demandante de cumprir com a determinação dada por este juízo através, conforme certidão retro, sendo certo que, segundo o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Por tal, pela contumácia da parte demandante quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito, outra saída não resta, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por desídia do demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Sem condenação em sucumbência, art.55 da Lei 9099/95. P.R.I Recife, 01 de agosto de 2024. LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito