Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANHOTINHO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0000688-69.2011.8.17.0440
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO GOMES DE AMORIM contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso do embargante. Decisão embargada (ID 36591041): "(...) Outrossim, conforme destacado na sentença, e decisão que originou a presente execução foi rescindida pelo Tribunal de Contas Estadual e, as contas passaram a ser regulares, com ressalvas, inexistindo, também por esse motivo, certeza e liquidez do título ora executado. De certo, cabe a condenação da edilidade ao pagamento de honorários, tendo em vista que a época da propositura da execução o título carecia de exequibilidade, em razão da ausência de julgamento das contas do então Prefeito pela Câmara Municipal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo do Município e DOU PROVIMENTO ao apelo de executado, para condenar o MUNICIPIO DE CANHOTINHO ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se decisão em seus demais termos.” Em suas razões Recursais (ID 36709390) o embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada, ao condenar o embargado ao pagamento de honorários sobre o valor da causa, deixou de registrar que os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões ID 37990870. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem ainda corrigir erro material. No caso em exame, a parte embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, padece de omissão o acórdão embargado quanto à questão referente a atualização do valor da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARTIGO 85, § 2º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-RJ - APL: 01633003820208190001 202100164362, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Nesse diapasão, verifico a necessidade de acrescentar a decisão embargada que os honorários advocatícios deverão ter como base o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Caruaru, data da certificação digital. DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03