Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175442263, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JONAS SOARES DA SILVA MELO ajuizou a presente ação de conhecimento sujeita ao procedimento comum contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte ré atravessou petição informando a realização de um acordo extrajudicial, cujos termos foram acostados aos autos sob ID nº. 172898683, requerendo a extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015. Os autos vieram-me conclusos para apreciação e homologação do acordo firmado. Feito o relatório, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, NOS MOLDES REGISTRADOS NO DOCUMENTO DE ID Nº. 172898683, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo as partes encontrado solução amigável para a resolução do presente processo, inexistindo vencedor e vencido, arcará a parte autora com 50% das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. No que tange aos 50% restantes, deverão ser suportados pela parte demandada. Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131659-42.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JONAS SOARES DA SILVA MELO INTIME-SE O RÉU, por seu advogado, para que proceda com o recolhimento de 50% das custas e taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, em conformidade com o art. 22 da Lei estadual nº 17.116, de 04/12/2020 (Lei de Custas). Não havendo adimplemento no prazo legal de 15 dias, determino à Diretoria Cível de 1º Grau: 1) a inserção das custas e taxas processuais pendentes, já com o cálculo de incidência da multa de 20%, no sistema SICAJUD do TJPE, na área administrativa, relativamente a "custas pendentes", informando número do processo, nome da parte, CNPJ e o respectivo valor não recolhido; bem como, 2) o encaminhamento ao Comitê Gestor de Arrecadação, da informação da pendência de recolhimento nestes autos, para fins de adoção das providências cabíveis, inclusive, protesto do título judicial e inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o §3º do art. 27, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Recife, 10 de julho de 2024. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau