Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REFERENTE AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. DÍVIDA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia versa em analisar se os descontos promovidos pela Instituição Financeira em conta corrente de titularidade do Autor, para adimplir o saldo utilizado a título de cheque especial, resultam em retenção indevida de rendimentos. 2. Importante destacar que o Apelante não nega a existência e a legitimidade da dívida oriunda da utilização do cheque especial, mantida com a Instituição Financeira apelada,
trata-se de questão incontroversa nos presentes autos. 3. Não se verifica nenhuma ilicitude, sendo plenamente incapaz de gerar danos morais, em atenção à jurisprudência do STJ: É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente dos valores necessários à cobertura de cheque especial regularmente contratado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Precedentes STJ. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028262-30.2017.8.17.2001, em que figuram como Apelante Ricardo da Silva Rodrigues e como Apelado Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador 7