Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: MANOEL GENEROSO PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000448-36.2010.8.17.0660
Trata-se de recurso especial (ID 39480634) interposto contra acórdão proferido em apelação cível (ID 31627423), integralizado por acórdão em Embargos de Declaração (ID 38107895). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 39713875. Constatada a possível intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação do recorrente para se pronunciar acerca da irregularidade verificada, no prazo assinalado (ID 40383794). Apresentada petição de ID 41030857 constando “print” da aba expedientes do PJe, alegando que o prazo assinalado para interposição do recurso seria o dia 06.08.2024. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, é possível concluir pela intempestividade do recurso especial em análise, tendo em vista que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.07.2024 (segunda-feira), de maneira que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso iniciou-se no dia 16.07.2024 (terça-feira). Observo que o presente reclamo foi interposto no dia 06.08.2024 (terça-feira), restando demonstrada, portanto, a sua intempestividade, conforme o disposto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. É que, embora suspenso o prazo processual no dia 16/07/2024, em virtude do feriado local de “Nossa Senhora do Carmo”, o recorrente não comprovou a sua ocorrência através de documento idôneo. A juntada de documentos capazes de comprovar eventual suspensão/alteração dos prazos processuais, por Ato Normativo do Tribunal Estadual, deve ser realizada no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico. Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Lado outro, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) - omissões e grifos nossos. [...] 1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) - omissões e grifos nossos.
Ante o exposto, tendo em vista a reconhecida intempestividade, NÃO ADMITO o presente recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Ao CARTRIS, para a adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE