Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INDIRA GHANDY MATOS SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049260-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de INDIRA GHANDY MATOS, igualmente qualificada, visando receber o crédito descrito na inicial, relativo a faturas de cartão de crédito em aberto, e ainda pela utilização de limite de cheque especial. Aduz que a requerente encontra-se inadimplente com diversas faturas do cartão de crédito nº 0005122********6112, o que resultou em um saldo devedor total de R$ 43.995,17, e também em razão da utilização do limite da Conta Corrente 52217-1 do cheque especial no valor atual de R$ 12.307,88. Diante disso, propôs a monitória no intuito de obter o valor de R$ R$ 117.946,31. Instruiu a Exordial com os elementos de ID 169854669 a 169856086. Devidamente citada (id. 172000003) a Ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, consoante decurso do prazo nos autos. Posteriormente, a Demandada apresentou embargos à monitoria (id. 174799545). Impugnação aos embargos apresentados no id. 177650475. As partes foram intimadas a produzir novas provas, tendo, ambas, requerido o julgamento antecipado da lide. Os autos foram apresentados para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, afere-se que a demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda com vistas a receber o crédito descrito na inicial, relativo a faturas de cartão de crédito em aberto, e ainda pela utilização de limite de cheque especial. Consoante pontuado alhures, a demandada, devidamente citada (id. 172000003) para se contrapor aos fatos articulados na peça de ingresso permaneceu silente, de modo que a sua postura enseja o reconhecimento do instituto da revelia, o que faço neste momento. Em consequência disso, rejeito LIMINARMENTE os embargos manejados pela defesa, pois manifestamente intempestivos. Neste ínterim, consigne-se que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Observo que os documentos colacionados ao álbum processual denotam ser o procedimento monitório o meio adequado para a satisfação da pretensão do demandante. Ressalto que os autos se encontram instruídos com diversas provas acerca da dívida cobrada, tais como as faturas de cartão de crédito (id. 169854674); abertura da conta (id. 169854672); extrato da conta (id. 169854678), dentre outros. Nesse norte, aduz o Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Relevo que a inicial, preenche todos os requisitos contidos no art. 700, §2º do CPC, posto que a planilha de cálculo se encontra no bojo da petição. Ademais, a parte Ré assume que é encontra-se inadimplente junto a parte autora, e aduz que se encontra em situação de insolvência. Ressalto, que ao contrário do que menciona a Ré, apenas a título de argumentação, encontra-se nos autos a memória de cálculo das duas dívidas cobradas, de forma individualizada (id. 169856085 e 169856082), de onde é possível ver exatamente como foi atualizado o saldo devedor. Dessa feita, conforme acentuado outrora, encontrando-se os autos processuais com documentos adequados e probantes do direito da parte autora de modo a viabilizar, sem maiores nebulosidades, o convencimento deste juízo, bem como figurando a parte demandada como revel, em face da ausência de oposição de embargos, o julgamento antecipado da lide (com o acolhimento do intento da demandante) se impõe. Ressalte-se, ademais, que a inércia da parte demandada, a despeito de regularmente citada pessoalmente, em liquidar a dívida ou embargá-la tempestivamente, implicou na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante quando do ingresso em juízo (o que se corrobora, ademais, pelos elementos de prova que instruem os autos), com o efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela Embargante, pois afirma que foi diagnosticada com câncer, sendo devido portanto o benefício nessas condições.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva do mandado constante deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 117.946,31 acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês, desde a distribuição do feito (posto que corrigido até esta data) até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, atualizado, que ficam sob condição de suspensão por ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a diretoria cível, que contra o revel os prazos fluem independente de intimação (artigo 346 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito