Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. EXECUTADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026122-50.2019.8.17.2810
Vistos, etc. GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S/A, já qualificada, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS, também qualificada, com base em “instrumento particular de acordo extrajudicial”. Deu à causa o valor de R$ 1.890,95. Recebida a inicial, determinei a citação da ré para pagamento (p. 27). Expedido mandado à “Rua Félix de Brito Melo, nº 854, apt. 1401, Boa Viagem, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 33). Fornecido novo endereço (p. 36). Expedido mandado à “Rua Félix de Brito Melo, nº 141, apt. 701, Boa Viagem, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 47). Requerida citação editalícia (p. 51). Indeferido o pedido retro, intimei a exequente para fornecer endereço atualizada da ré (p. 53). Fornecido novo endereço (p. 56). Expedido mandado à “Rua Marquês de Valença, nº 141, apt. 701, Boa Viagem, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 66). Intimada para manifestação, a exequente quedou-se inerte (p. 68). Conclusos os autos, determinei o fornecimento de endereço atualizado da ré, sob pena de extinção (p. 69). Requerida pesquisa de endereços junto ao SISBAJUD e INFOJUD (p. 75). Acostado resultado INFOJUD, sem êxito (p. 77). Acostado resultado SISBAJUD, com obtenção de endereço diverso (p. 82). Expedido mandado à “Rua José Brás Moscow, nº 62, apt. 1201, Piedade, Jaboatão dos Guararapes”, foi regularmente citada a ré (p. 88). Certificada inexistência de oposição de embargos executórios (p. 91). Em seguida, a exequente acostou planilha atualizada do débito (R$ 3.814,32) e requereu a penhora online de valores, via SISBAJUD (p. 94). Após, a executada habilitou advogado nos autos e requereu designação de audiência conciliatória (p. 97). Conclusos os autos, intimei o exequente para informar eventual interesse na realização de audiência conciliatória e, do contrário, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à consulta SISBAJUD (p. 99). Ato contínuo, a exequente manifestou desinteresse em conciliar e comprovou o recolhimento de R$ 80,00, para consultas ao SISBAJUD e RENAJUD (p. 103). Protocolada minuta SISBAJUD; registrado movimento de adesão ao “Juízo 100% Digital”, ante a omissão do exequente (p. 106). Acostado resultado RENAJUD, com localização de dois veículos (p. 107). Penhora online infrutífera (p. 109). Manifestado interesse na penhora de apenas um dos veículos da ré, inclusive com informação de reboque à disposição. Acostada planilha atualizada do débito – R$ 4.121,76 (p. 114). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sua última manifestação, a exequente manifestou interesse na penhora de dois automóveis de propriedade da ré. Ocorre que, em consulta ao RENAJUD efetuada no dia de hoje, verifiquei que ambos os automóveis foram transferidos a terceiros, conforme comprovantes em anexo, razão pela qual prejudicada a pretensão da credora. Neste contexto, INTIME-SE a parte autora para indicar bens penhoráveis da ré, sob pena de suspensão do feito. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2023. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc