Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE VIEIRA MACEDO, NEIDE PEREIRA SANTOS MACEDO EXECUTADO(A): ARRECIFES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189181124, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
autores: O valor que deveria ser repassado aos autores corresponde ao valor do aluguel efetivamente pago pela locatária menos os descontos que dispõem as cláusulas 6 e 11 do Contrato de Administração de Bens de id 127065387. No que tange aos impostos mencionados pela cláusula 6, considere-se o valor mensal de R$ 16,85, conforme dispõe o documento com id 134896250. 3.6. Dos comprovantes de pagamento: O réu trouxe aos autos os comprovantes de pagamento de ids 134896244, 134896245 e 134896247. Entretanto, observo que os documentos com ids 134896245 e 134896247 correspondem a transferências realizadas em 05/01/2021 e 06/01/2021. Tendo em vista que os aluguéis eram pagos no dia 25 de cada mês, deve-se considerar que o aluguel do mês de janeiro de 2021 foi pago em momento posterior a tais transferências. Logo, tais comprovantes dizem respeito a valores devidos em período anterior ao discutido na presente ação (2020) e, por essa razão, devem ser desconsiderados. Por sua vez, o comprovante de pagamento de id 134896244, que diz respeito à transferência realizada em 08/02/2021, deve ser considerado no cálculo do valor devido pela empresa ré, considerando que as alegações de que também diz respeito a período anterior são pautadas exclusivamente em prova produzida unilateralmente pelo autor (e-mails por ele escritos). 3.7. Do ônus da prova do
réu: Tendo em vista que os autores pleiteiam o recebimento do repasse dos aluguéis de janeiro de 2021 a novembro de 2022, caberia ao réu comprovar que efetuou as transferências devidas no período. Entretanto, o réu apresentou um único comprovante de pagamento referente a esse período. Portanto, deve-se considerar que a ré é devedora de todo o período pleiteado na petição inicial, devendo-se subtrair do valor devido a quantia mencionada no comprovante com id 134896244. 4. Classe judicial da presente ação: Determino que a Diretoria Cível retifique a classe judicial da presente ação fazendo constar “monitória”, tendo em vista que não se trata de um cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021332-83.2023.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANDRE FELIPE VIEIRA MACEDO e NEIDE PEREIRA SANTOS MACEDO, qualificados nos autos, em face de ARRECIFES, igualmente qualificado. Petição inicial no id 127061880. Aduziu-se que os autores são proprietários de imóvel localizado no 8º pavimento do Edifício Irene Bezerra, localizado no bairro da encruzilhada, nesta cidade do Recife/PE, e firmaram com a ré um Contrato de Administração de Bens, em razão do qual a demandada ficou responsável por administrar a locação e repassar os valores recebidos aos proprietários, descontando uma taxa de 10%. Afirmou-se que, em 25 de março de 2016, a demandada alugou o imóvel por 30 meses, com possibilidade de renovação, contudo não repassou os valores dos aluguéis aos proprietários, embora tenha recebido os pagamentos da locatária. Alegou-se que a dívida acumulada desde janeiro de 2021 até novembro de 2022, com as devidas correções, é de R$ 68.746,70. Contrato de administração de bens no id 127065387. Contrato de locação no id 127065388. Planilha de débitos no id 127065389. Mandado monitório no id 128164365. Embargos monitórios no id 134878074. A ré requereu que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita. Arguiu-se a inadequação da via eleita, pugnando pela extinção do feito, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do suposto crédito. Alegou-se que, para embasar a ação monitória, é imprescindível que haja título não executivo, com prova escrita do exato valor débito. Alegou-se que os autores aplicaram indevidamente multa de 2%, sem que haja previsão contratual ou legal. Alegou-se a existência de deduções contratuais como honorários da prestação do serviço na razão de 10% do valor da locação, não podendo ser inferior a 14% do salário-mínimo vigente, conforme cláusula 6 do contrato de administração de bens. Aduziu-se que o valor pago pelo inquilino no período em discussão era de R$ 1.196,18, mensalmente, que os honorários de administração a que faz jus a ré correspondiam a R$ 154,00, e que os impostos e despesas incidentes eram no valor de R$ 20,85. Assim, segundo a ré, o valor do aluguel mensal repassado aos autores era de R$ 1.012,82. Argumentou-se ainda que, caso os autores fizessem jus a algum valor, este seria de R$ 28.221,88, correspondente à multiplicação de R$ 1.012,82 por 27 meses, atualizando-se este valor a partir do ajuizamento da demanda, conforme memória de cálculo em anexo. Houve a apresentação de reconvenção. A demandada aduziu que sempre realizou os repasses corretamente, não havendo que se falar em mora, que a rescisão do contrato foi feita unilateralmente pelos demandantes, e que o contrato prevê uma multa no valor de um aluguel em caso de rescisão pelo proprietário (cláusula 9). Com base nisso, a ré requereu a condenação dos autores no valor de R$ 1.012,82. Memória de cálculo no id 134894753. Comprovantes de pagamento nos ids 134896244, 134896245 e 134896247. Termo de entrega de chaves no id 134896249, no qual consta a data 04/04/2023. Demonstrativos contábeis no id 134896250. Contrarrazões aos embargos monitórios no id 135976167. Requereu-se a não concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu. Os autores argumentaram que o Contrato de Administração de Bens firmado entre as partes é instrumento apto para embasar a presente ação monitória, uma vez que não se trata de título executivo extrajudicial. No que tange aos valores referentes à prestação do serviço, correspondentes a 10% de cada aluguel, aduziu-se que os cálculos apresentados com a petição inicial já o consideram. Alegou-se que restou comprovado nos autos que a demandada se apropriou dos valores que deveriam ter sido repassados aos autores, descumprindo o Contrato de Administração de Bens. Argumentou-se que a presente ação monitória comprova o prejuízo sofrido pelos autores, sendo cabível, portanto, a multa de 2% sobre o valor devido. No que tange ao valor que deveria ser repassado pelo réu aos autores, estes alegam que o valor de RS 1.012,82 indicado pelo demandado não considera os reajustes a que os valores dos aluguéis estavam sujeitos. Aduziu-se que os 3 comprovantes de pagamento colacionados aos autos pelo réu se referem a valores devidos antes de janeiro de 2021. A fim de comprovar o alegado, os autores juntaram aos autos o documento com id 135976169, que se trata de e-mail enviado pelos próprios autores ao réu. Alegou-se que a planilha de débitos apresentada pelo réu não discrimina as parcelas de cada aluguel em atraso e seus respectivos vencimentos, o valor histórico de cada uma, os valores das multas, os valores atualizados pelo índice INPC e os juros, não demonstrando a evolução do débito mês a mês de maneira adequada. No que tange à reconvenção, os autores a consideram absurda, e aduziram que o réu deveria ser condenado por litigância de má-fé, uma vez que requereu a condenação dos demandantes em razão da rescisão do contrato ainda que não tenha repassado os valores dos aluguéis desde janeiro de 2020. Decisão de saneamento e organização do processo com id 152858445. Determinou-se que o réu acostasse aos autos documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e de não se conhecer da reconvenção apresentada. Na mesma decisão afastou-se a preliminar de inadequação da via eleita. Nos ids 155239675, 155239676, 155239680 e 155239678 o demandado apresentou documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No id 155543198 os autores requereram que se determine que o réu pague as custas processuais. No id 177636205 os réus se manifestaram sobre o documento com id 135976169, apresentado pelo autor juntamente com a impugnação aos embargos monitórios. Aduziu-se que tal prova é inválida, uma vez que seu conteúdo pode ter sido modificado. No id 178082730 os autores sustentaram a veracidade dos e-mails que constam no id 135976169, alegando que os mesmos podem ser objeto de perícia caso necessário. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça: Nos embargos monitórios de id 134878074 a ré requereu que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça. Na decisão com id 152858445 determinou-se a intimação da demandada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em atendimento à referida decisão a ré apresentou inúmeros documentos que comprovam a alegada dificuldade financeira.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, com base na documentação apresentada, reconhecendo sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2. Da realização de perícia: O documento com id 135976169 foi impugnado pela empresa ré, a qual aduziu que tal prova é inválida, uma vez que seu conteúdo pode ter sido modificado. Os autores, no id 178082730, sustentaram a veracidade dos e-mails que constam no id 135976169, e requereram a realização de perícia, caso o Juízo entenda necessário. Pois bem. Indefiro o pedido de realização de perícia no documento com id 135976169, tendo em vista que, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelos autores (e-mails por eles redigidos), não tem o condão de influir no julgamento do feito. 3. Do cálculo do valor devido: Tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo a fim de que, no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros a seguir delineados, apresente o cálculo do valor devido. 3.1. Da multa de 2%: Conforme se observa na memória de cálculo com id 127065389, apresentada juntamente com a petição inicial, o autor incluiu no cálculo do valor devido uma multa no valor de 2%. Entretanto, não obstante a multa conste no cálculo, a petição inicial é silente a seu respeito. Verifico, ainda, que o contrato nada dispõe a respeito da referida multa. Tendo em vista a ausência de previsão legal ou contratual, entendo que é indevida a aplicação da multa de 2% no cálculo do valor devido. 3.2. Do índice de correção monetária e dos juros: Considerando que não há evidências nos autos sobre as datas exatas em que a locatária realizou os pagamentos dos aluguéis, presume-se que os valores foram recebidos pelo réu na data do vencimento de cada mês. Conforme o contrato de locação (id 127065388) os aluguéis venciam no dia 25 de cada mês. No que tange ao repasse dos valores dos aluguéis para os autores, de acordo com a cláusula 6 do Contrato de Administração de Bens, o réu deveria realizá-lo no prazo de até 7 dias úteis após o recebimento de cada pagamento feito pela locatária. Os valores que deveriam ter sido repassados devem ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do dia seguinte ao término do prazo para o réu efetuar o repasse aos autores. Além disso, sobre esse valor, deverão incidir juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. 3.3. Do período em análise: A memória de cálculo com id 127065389 considera da parcela com vencimento em 30/01/2021 até a parcela com vencimento em 28/11/2023. Entretanto, ao final, refere-se aos meses de janeiro de 2021 a novembro de 2022. Observa-se que o contrato de locação encerrou em 04/04/2023, conforme o termo de entrega de chaves para vistoria com id 134896249. Ademais, a petição inicial menciona que o valor total da dívida foi calculado considerando o período de janeiro de 2021 a novembro de 2022. Portanto, quando do cálculo do valor devido, considere-se o período pleiteado na petição inicial, qual seja, de janeiro de 2021 a novembro de 2022. 3.4. Do valor pago pelo inquilino no período em discussão: Segundo o contrato de locação de id 127065388, o valor do aluguel em 25/03/2016, data do início da locação, era de R$ 1.055,55. O referido contrato prevê que o valor do aluguel será reajustado automaticamente anualmente, utilizando-se o índice IGPM/FGV, ou por acordo entre as partes, para reconduzir o aluguel ao justo valor de mercado. Considerando que não há nos autos prova de que o valor do aluguel foi reajustado mediante acordo entre o réu e a locatária, a fim de obter o valor do aluguel, deve-se aplicar o reajuste anual pelo índice IGPM/FGV ao valor de R$ 1.055,55, a partir da data do início da locação (25/03/2016). Entretanto, o contrato de locação prevê que o valor do aluguel mensal sofrerá uma redução de 10% sempre que for pago até o dia do respectivo vencimento. Considerando que não há comprovação de que algum aluguel foi pago após o vencimento, o cálculo do valor do aluguel efetivamente pago deve considerar essa redução de 10%. 3.5. Do valor que deveria ser repassado aos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE VIEIRA MACEDO, NEIDE PEREIRA SANTOS MACEDO EXECUTADO(A): ARRECIFES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179494235, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
autores: O valor que deveria ser repassado aos autores corresponde ao valor do aluguel efetivamente pago pela locatária menos os descontos que dispõem as cláusulas 6 e 11 do Contrato de Administração de Bens de id 127065387. No que tange aos impostos mencionados pela cláusula 6, considere-se o valor mensal de R$ 16,85, conforme dispõe o documento com id 134896250. 3.6. Dos comprovantes de pagamento: O réu trouxe aos autos os comprovantes de pagamento de ids 134896244, 134896245 e 134896247. Entretanto, observo que os documentos com ids 134896245 e 134896247 correspondem a transferências realizadas em 05/01/2021 e 06/01/2021. Tendo em vista que os aluguéis eram pagos no dia 25 de cada mês, deve-se considerar que o aluguel do mês de janeiro de 2021 foi pago em momento posterior a tais transferências. Logo, tais comprovantes dizem respeito a valores devidos em período anterior ao discutido na presente ação (2020) e, por essa razão, devem ser desconsiderados. Por sua vez, o comprovante de pagamento de id 134896244, que diz respeito à transferência realizada em 08/02/2021, deve ser considerado no cálculo do valor devido pela empresa ré, considerando que as alegações de que também diz respeito a período anterior são pautadas exclusivamente em prova produzida unilateralmente pelo autor (e-mails por ele escritos). 3.7. Do ônus da prova do
réu: Tendo em vista que os autores pleiteiam o recebimento do repasse dos aluguéis de janeiro de 2021 a novembro de 2022, caberia ao réu comprovar que efetuou as transferências devidas no período. Entretanto, o réu apresentou um único comprovante de pagamento referente a esse período. Portanto, deve-se considerar que a ré é devedora de todo o período pleiteado na petição inicial, devendo-se subtrair do valor devido a quantia mencionada no comprovante com id 134896244. 4. Classe judicial da presente ação: Determino que a Diretoria Cível retifique a classe judicial da presente ação fazendo constar “monitória”, tendo em vista que não se trata de um cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021332-83.2023.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANDRE FELIPE VIEIRA MACEDO e NEIDE PEREIRA SANTOS MACEDO, qualificados nos autos, em face de ARRECIFES, igualmente qualificado. Petição inicial no id 127061880. Aduziu-se que os autores são proprietários de imóvel localizado no 8º pavimento do Edifício Irene Bezerra, localizado no bairro da encruzilhada, nesta cidade do Recife/PE, e firmaram com a ré um Contrato de Administração de Bens, em razão do qual a demandada ficou responsável por administrar a locação e repassar os valores recebidos aos proprietários, descontando uma taxa de 10%. Afirmou-se que, em 25 de março de 2016, a demandada alugou o imóvel por 30 meses, com possibilidade de renovação, contudo não repassou os valores dos aluguéis aos proprietários, embora tenha recebido os pagamentos da locatária. Alegou-se que a dívida acumulada desde janeiro de 2021 até novembro de 2022, com as devidas correções, é de R$ 68.746,70. Contrato de administração de bens no id 127065387. Contrato de locação no id 127065388. Planilha de débitos no id 127065389. Mandado monitório no id 128164365. Embargos monitórios no id 134878074. A ré requereu que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita. Arguiu-se a inadequação da via eleita, pugnando pela extinção do feito, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do suposto crédito. Alegou-se que, para embasar a ação monitória, é imprescindível que haja título não executivo, com prova escrita do exato valor débito. Alegou-se que os autores aplicaram indevidamente multa de 2%, sem que haja previsão contratual ou legal. Alegou-se a existência de deduções contratuais como honorários da prestação do serviço na razão de 10% do valor da locação, não podendo ser inferior a 14% do salário-mínimo vigente, conforme cláusula 6 do contrato de administração de bens. Aduziu-se que o valor pago pelo inquilino no período em discussão era de R$ 1.196,18, mensalmente, que os honorários de administração a que faz jus a ré correspondiam a R$ 154,00, e que os impostos e despesas incidentes eram no valor de R$ 20,85. Assim, segundo a ré, o valor do aluguel mensal repassado aos autores era de R$ 1.012,82. Argumentou-se ainda que, caso os autores fizessem jus a algum valor, este seria de R$ 28.221,88, correspondente à multiplicação de R$ 1.012,82 por 27 meses, atualizando-se este valor a partir do ajuizamento da demanda, conforme memória de cálculo em anexo. Houve a apresentação de reconvenção. A demandada aduziu que sempre realizou os repasses corretamente, não havendo que se falar em mora, que a rescisão do contrato foi feita unilateralmente pelos demandantes, e que o contrato prevê uma multa no valor de um aluguel em caso de rescisão pelo proprietário (cláusula 9). Com base nisso, a ré requereu a condenação dos autores no valor de R$ 1.012,82. Memória de cálculo no id 134894753. Comprovantes de pagamento nos ids 134896244, 134896245 e 134896247. Termo de entrega de chaves no id 134896249, no qual consta a data 04/04/2023. Demonstrativos contábeis no id 134896250. Contrarrazões aos embargos monitórios no id 135976167. Requereu-se a não concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu. Os autores argumentaram que o Contrato de Administração de Bens firmado entre as partes é instrumento apto para embasar a presente ação monitória, uma vez que não se trata de título executivo extrajudicial. No que tange aos valores referentes à prestação do serviço, correspondentes a 10% de cada aluguel, aduziu-se que os cálculos apresentados com a petição inicial já o consideram. Alegou-se que restou comprovado nos autos que a demandada se apropriou dos valores que deveriam ter sido repassados aos autores, descumprindo o Contrato de Administração de Bens. Argumentou-se que a presente ação monitória comprova o prejuízo sofrido pelos autores, sendo cabível, portanto, a multa de 2% sobre o valor devido. No que tange ao valor que deveria ser repassado pelo réu aos autores, estes alegam que o valor de RS 1.012,82 indicado pelo demandado não considera os reajustes a que os valores dos aluguéis estavam sujeitos. Aduziu-se que os 3 comprovantes de pagamento colacionados aos autos pelo réu se referem a valores devidos antes de janeiro de 2021. A fim de comprovar o alegado, os autores juntaram aos autos o documento com id 135976169, que se trata de e-mail enviado pelos próprios autores ao réu. Alegou-se que a planilha de débitos apresentada pelo réu não discrimina as parcelas de cada aluguel em atraso e seus respectivos vencimentos, o valor histórico de cada uma, os valores das multas, os valores atualizados pelo índice INPC e os juros, não demonstrando a evolução do débito mês a mês de maneira adequada. No que tange à reconvenção, os autores a consideram absurda, e aduziram que o réu deveria ser condenado por litigância de má-fé, uma vez que requereu a condenação dos demandantes em razão da rescisão do contrato ainda que não tenha repassado os valores dos aluguéis desde janeiro de 2020. Decisão de saneamento e organização do processo com id 152858445. Determinou-se que o réu acostasse aos autos documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e de não se conhecer da reconvenção apresentada. Na mesma decisão afastou-se a preliminar de inadequação da via eleita. Nos ids 155239675, 155239676, 155239680 e 155239678 o demandado apresentou documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No id 155543198 os autores requereram que se determine que o réu pague as custas processuais. No id 177636205 os réus se manifestaram sobre o documento com id 135976169, apresentado pelo autor juntamente com a impugnação aos embargos monitórios. Aduziu-se que tal prova é inválida, uma vez que seu conteúdo pode ter sido modificado. No id 178082730 os autores sustentaram a veracidade dos e-mails que constam no id 135976169, alegando que os mesmos podem ser objeto de perícia caso necessário. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça: Nos embargos monitórios de id 134878074 a ré requereu que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça. Na decisão com id 152858445 determinou-se a intimação da demandada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em atendimento à referida decisão a ré apresentou inúmeros documentos que comprovam a alegada dificuldade financeira.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, com base na documentação apresentada, reconhecendo sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2. Da realização de perícia: O documento com id 135976169 foi impugnado pela empresa ré, a qual aduziu que tal prova é inválida, uma vez que seu conteúdo pode ter sido modificado. Os autores, no id 178082730, sustentaram a veracidade dos e-mails que constam no id 135976169, e requereram a realização de perícia, caso o Juízo entenda necessário. Pois bem. Indefiro o pedido de realização de perícia no documento com id 135976169, tendo em vista que, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelos autores (e-mails por eles redigidos), não tem o condão de influir no julgamento do feito. 3. Do cálculo do valor devido: Tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo a fim de que, no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros a seguir delineados, apresente o cálculo do valor devido. 3.1. Da multa de 2%: Conforme se observa na memória de cálculo com id 127065389, apresentada juntamente com a petição inicial, o autor incluiu no cálculo do valor devido uma multa no valor de 2%. Entretanto, não obstante a multa conste no cálculo, a petição inicial é silente a seu respeito. Verifico, ainda, que o contrato nada dispõe a respeito da referida multa. Tendo em vista a ausência de previsão legal ou contratual, entendo que é indevida a aplicação da multa de 2% no cálculo do valor devido. 3.2. Do índice de correção monetária e dos juros: Considerando que não há evidências nos autos sobre as datas exatas em que a locatária realizou os pagamentos dos aluguéis, presume-se que os valores foram recebidos pelo réu na data do vencimento de cada mês. Conforme o contrato de locação (id 127065388) os aluguéis venciam no dia 25 de cada mês. No que tange ao repasse dos valores dos aluguéis para os autores, de acordo com a cláusula 6 do Contrato de Administração de Bens, o réu deveria realizá-lo no prazo de até 7 dias úteis após o recebimento de cada pagamento feito pela locatária. Os valores que deveriam ter sido repassados devem ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do dia seguinte ao término do prazo para o réu efetuar o repasse aos autores. Além disso, sobre esse valor, deverão incidir juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. 3.3. Do período em análise: A memória de cálculo com id 127065389 considera da parcela com vencimento em 30/01/2021 até a parcela com vencimento em 28/11/2023. Entretanto, ao final, refere-se aos meses de janeiro de 2021 a novembro de 2022. Observa-se que o contrato de locação encerrou em 04/04/2023, conforme o termo de entrega de chaves para vistoria com id 134896249. Ademais, a petição inicial menciona que o valor total da dívida foi calculado considerando o período de janeiro de 2021 a novembro de 2022. Portanto, quando do cálculo do valor devido, considere-se o período pleiteado na petição inicial, qual seja, de janeiro de 2021 a novembro de 2022. 3.4. Do valor pago pelo inquilino no período em discussão: Segundo o contrato de locação de id 127065388, o valor do aluguel em 25/03/2016, data do início da locação, era de R$ 1.055,55. O referido contrato prevê que o valor do aluguel será reajustado automaticamente anualmente, utilizando-se o índice IGPM/FGV, ou por acordo entre as partes, para reconduzir o aluguel ao justo valor de mercado. Considerando que não há nos autos prova de que o valor do aluguel foi reajustado mediante acordo entre o réu e a locatária, a fim de obter o valor do aluguel, deve-se aplicar o reajuste anual pelo índice IGPM/FGV ao valor de R$ 1.055,55, a partir da data do início da locação (25/03/2016). Entretanto, o contrato de locação prevê que o valor do aluguel mensal sofrerá uma redução de 10% sempre que for pago até o dia do respectivo vencimento. Considerando que não há comprovação de que algum aluguel foi pago após o vencimento, o cálculo do valor do aluguel efetivamente pago deve considerar essa redução de 10%. 3.5. Do valor que deveria ser repassado aos