Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140754-76.2020.8.05.0001.
Embargante: CAOA Motor do Brasil LTDA Embargada: Maria Dulce Dias Collier Origem: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Marcone José Fraga do Nascimento Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S A
EMBARGADO: RAFAEL ANDRADE ESQUIVEL SILVA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME ANTE A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESISTÊNCIA TÁCITA DOS EMBARGOS AO EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO REQUERENDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0032163-93.2023.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Caoa Motor Do Brasil LTDA. contra acórdão de ID 43142009 que negou provimento à apelação para manter, incólume, a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da Apelante, ora Embargante, pelos danos causados à Autora (Embargada), condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.381,06 (quinze mil trezentos e oitenta e um reais e seis centavos), além de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Alega a Embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório ao discorrer sobre a vedação ao enriquecimento ilícito ao passo em que majora o quantum fixado a título de danos morais. Assevera, ainda, que não houve defeito no produto, mas sim um erro em informação no documento do automóvel, o que não configura vício ou fato do produto, afastando sua responsabilidade. Após a oposição dos Embargos, a Embargante atravessou petição nos autos, ID 43713866, para informar que cumpriu a obrigação de pagar imposta e requerer a extinção do feito, vejamos: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende MARIA DULCE DIAS COLLIER, por seu advogado ao final assinado, respeitosamente, à presença de V. Excelência, manifestar e requerer o quanto segue. Ante a condenação anteriormente imposta, REQUER a juntada da guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento. E por fim, REQUER a extinção do feito, ante o cumprimento da obrigação. (grifei) A jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais pátrios firmou o entendimento de que a prática de atos incompatíveis com o interesse recursal configura desistência tácita do recurso, implicando na perda do direito de recorrer. No caso em tela, o pagamento da dívida e o pedido de extinção do feito demonstram, inequivocamente, a intenção da Embargante em encerrar a demanda, renunciando ao direito de recorrer. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo RÉU com pretensão modificativa do acórdão, alegando, para tanto, a existência de contradição e omissão no acórdão exarado. Ocorre que a Recorrente depois de interpor seu recurso, peticionou nos autos (EV. 60), acostando comprovante de pagamento e requerendo o arquivamento do feito. Assim, restou configurada a aceitação tácita da decisão, ante a prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do artigo 1000, do CPC, que ora transcrevo in verbis: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO os embargos em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas e honorários. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO os embargos em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de Novembro de 2022. JUIZ (A) MARIA LÚCIA COELHO MATOS Presidente (TJ-BA - RI: 01407547620208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ - PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL ANTERIOR À DECISÃO DA CORTE SUPERIOR - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO PREJUDICADO. Recurso que se encontrava pendente de julgamento no STJ, quando o embargante, nos autos principais, efetuou o pagamento do valor determinado em sentença e requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sentença de extinção transitada em julgada, com o consequente arquivamento dos autos. Ato incompatível com o que se pretende por este recurso, de forma que o mesmo se encontra prejudicado, em razão da configuração da preclusão lógica. (TJ-RJ - AI: 00316279520158190000 201500231333, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) A regra do art. 932, III, do CPC dispõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, impondo-se, nesses casos, a negativa de seguimento. É o caso presente. Dessa forma, não conheço do presente recurso, em razão de sua prejudicialidade resultante da falta de interesse processual da Embargante. Lado outro, defiro o pedido formulado pela parte embargada, ID 44115422, para que seja expedido alvará judicial para levantamento da quantia depositada em juízo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2