Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO BONIFACIO DA SILVA NETO
RÉU: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA, JANAINA GOUVEIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186989986, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161128-26.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de MAURICÉIA CAVALCANTI SILVA, representado por seu inventariante, atinente ao bem imóvel localizado na Rua Dr. Metódio Maranhão, nº 385, Bairro de Jardim São Paulo, Recife/PE. Aponta a parte autora ser proprietária do aludido imóvel, o qual é objeto de ação de inventário. Assevera que o bem fora vendido à Sra. Mauricéia, no ano de 1986, pelo Sr. Geraldo Antônio Cavalcanti Silva, ora réu, o qual também é parte no processo de inventário, por ser herdeiro da falecida. Prossegue aduzindo que o réu Geraldo Antônio ocupou o imóvel e que, conforme informações obtidas pela parte autora, o teria repassado à pessoa de nome Janina, mesmo estando ambos cientes de que o bem é de propriedade da parte demandante. Alega a parte autora que os réus estão na posse indevida do imóvel, pelo que requer a concessão de liminar de reintegração de posse. Despacho id. 120110618, determinando a emenda da exordial, o que foi atendido no id. 121724327. Despacho id. 122214812, no qual restou deferida a gratuidade judiciária e foi determinada a expedição de mandado de verificação e a oitiva da parte adversa. Em seguida, a demandada Janaina apresentou manifestação no id. 124196454, sustentando ter adquirido o imóvel de forma regular, através de escritura pública de compra e venda firmada com o demandado Geraldo. Alega ter realizado as devidas diligências cartorárias antes da celebração do negócio jurídico, constatando que, de fato, o bem pertencia ao Sr. Geraldo, conforme certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis. Esclarece, ademais, que o imóvel atualmente encontra-se em reforma, para possibilitar a mudança da autora e sua família ao local. O demandado Geraldo Antônio Cavalcanti Silva contestou no id. 124417452, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defende ser o real proprietário do bem objeto da lide, nunca o tendo vendido a parte autora. Ressalta ser regular a venda realizada à Sra. Janaina, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão id. 126151179, indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse. A ré, Janaina Gouveia da Silva, contestação no id. 131510345. Em suma, reiterou os argumentos tecidos na manifestação anterior de id. 124196454. Ao final, propugnou pela improcedência da pretensão autoral. Réplica id. 138908461. Decisão saneadora id. 159915499. Despacho id. 172712905, convertendo o julgamento em diligência. Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, por não haver necessidade de dilação probatória. Com efeito, a ação de reintegração de posse tem por escopo devolver a posse de bem ao possuidor esbulhado. Desta feita, incumbindo ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 560 e ss.). Acontece que, compulsando detidamente todo o arcabouço fático-probatório constante dos autos, observo que, em verdade, a presente ação possessória encontra-se lastreada na alegação de título de propriedade anterior, o qual, deveras, não fora objeto de registro perante o cartório de imóveis. Nessa toada, convém destacar o que estabelece o art. 1.245 do Código Civil, senão vejamos: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Inexoravelmente, emerge da prova dos autos a existência de dois instrumentos formais de alienação do mesmo bem imóvel, a instalação de imbróglio familiar - acerca da real propriedade do bem e eventual direito hereditário, e a presença de terceiro, que sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé do proprietário registral. Portanto, não se prestando a presente ação de reintegração de posse para o pretendido desiderato, isto é, discutir a propriedade/domínio do bem, que, no caso concreto, demandará a discussão sobre a existência, validade e eficácia os aludidos instrumentos de compra e venda do imóvel em testilha e, por sua vez, eventual nulidade (ou não) dos negócios jurídicos. Entrementes, resta nítido que a parte autora, sem qualquer prova inequívoca da posse anterior, deu início a presente ação possessória com o propósito, em verdade, de buscar a desconstituição do contrato de compra e venda firmado entre os demandados, pelo que evidente a inadequação da via eleita. Contudo, tendo em conta a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial, pelo que, neste momento processual, à luz de todo o exposto, imperativo o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. Mutatis mutandis, colaciono decisões do TJSP seguindo similar linha de raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. i. caso em exame Ação de reintegração de posse, em que os autores noticiaram ser proprietários dos imóveis sob matrículas nºs 12.230, 9.359 e 4.875, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba/SP. Aduziram terem concedido a posse dos bens imóveis a José Reinaldo da Silva. Após o seu falecimento, decidiram retomá-los, porém, sem êxito. Invocam o direito de propriedade para proteção da posse. Postularam a procedência da ação, com sua reintegração na posse dos imóveis. Sentença de improcedência. ii. questão em discussão Pretensão dos autores de reforma da r. sentença, sob os fundamentos: (i) comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse; (ii) demonstração de posse anterior dos apelantes e o esbulho possessório do réu. iii. razões de decidir Em ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação, pelos autores, de sua posse anterior e da ofensa imposta à posse pelo réu (Inteligência do art. 561, CPC). Na espécie, não foi comprovada inequivocamente a anterior posse necessária à procedência de sua pretensão. Discussão quanto à propriedade do imóvel que foge do escopo da demanda possessória. Juízo possessório não se confunde com o Juízo petitório. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido. Majoração da verba sucumbencial. Tese de julgamento: "Inviável o manejo de ação possessória com fundamento exclusivo na propriedade.". ____________ Doutrina citada: MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 751 Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, 554, 561, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1000025-81.2024.8.26.0025; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Apelação – Ação de reintegração de posse – Improcedência – Autor que não comprovou o exercício de posse anterior quanto ao imóvel objeto da lide – Requisitos do art. 561 do NCPC não evidenciados – Tutela almejada que ostenta natureza reivindicatória de domínio e que deverá ser postulada pela via adequada – Sentença que merece ser mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027166-41.2020.8.26.0114; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Nessa mesma direção, trago à baila decisão deste Tribunal de Justiça Pernambucano: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A via da ação de reintegração de posse não se mostra adequada para a obtenção de proteção possessória baseada no domínio do bem objeto do litígio. Apelação improvida. (Apelação Cível 0019265-88.2023.8.17.2990, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), julgado em 18/10/2024, DJe ) Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) para cada um dos advogados dos réus, com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe. Recife, 31 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau