Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/07/2025, 10:28
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 15:23
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO LEAO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:01
Decorrido prazo de ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO LEAO em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 16:24
Juntada de Petição de apelação
03/06/2025, 13:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
27/05/2025, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
14/05/2025, 00:09
Documentos
Outros Documentos
•03/06/2025, 13:22
Manifestação do Ministério Público
•27/05/2025, 18:30
12/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 16:24
Juntada de Petição de apelação
03/06/2025, 13:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
27/05/2025, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
14/05/2025, 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/05/2025, 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/05/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 21:19
Decorrido prazo de ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES em 15/08/2024 23:59.
08/09/2024, 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
06/09/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
06/09/2024, 15:06
Conclusos para julgamento
19/08/2024, 18:50
Expedição de Certidão.
19/08/2024, 18:50
Expedição de Certidão.
19/08/2024, 18:47
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO LEAO em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 17:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 17:07
Decorrido prazo de CRECHE CRIANCAS ESPECIAIS L R V LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 17:07
Decorrido prazo de ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 6 de agosto de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050452-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES REPRESENTANTE: GABRIELA RIBEIRO LEAO
07/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2024, 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2024, 10:31
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
02/08/2024, 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
31/07/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
31/07/2024, 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/07/2024, 14:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
13/07/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174434613, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050452-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES REPRESENTANTE: GABRIELA RIBEIRO LEAO Vistos etc., 1.RELATÓRIO ISIS RIBEIRO LEÃO BEZERRA ABRANTES, menor impúbere, representada por sua genitora, GABRIELA RIBEIRO LEÃO, já devidamente qualificada na inicial, por meio de seu advogado – ID nº 119372923, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BRADESCO SAÚDE S.A, igualmente qualificado nos autos, objetivando o deferimento da tutela de urgência para que a ré arque com os custos do tratamento indicado no laudo médico e no orçamento clínico apresentados, autorizando, imediatamente, a inserção da criança no programa de assistência multidisciplinar, por meio do método TEACCH, PECS, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, HANEM e ABA, nas Terapeutas, NEUROLOGIA – DR. GUSTAVO HOLLANDA, NA CLÍNICA SOMAR, pioneiras em Pernambuco que desenvolve o referido tratamento para crianças com autismo e dificuldades correlatas à comunicação/cognição, tudo consoante laudo do médico que acompanha o paciente, por um período mínimo de três vezes por semana, bem como, tudo que vier a necessitar a autora até o total restabelecimento de sua saúde, sem qualquer restrição, limitação ou exclusão. Despacho de ID nº 24201529, determinando a emenda a inicial. Petição da autora, em atendimento ao despacho inicial – ID nº 24731221. Liminar deferida em parte – ID nº 24783520. Petição da autora informando o não cumprimento da decisão – ID nº 25146186. Despacho de ID nº 25204038, determinando a intimação do réu para comprovar o cumprimento da liminar. Intimado, deixou o réu decorrer o prazo sem manifestação - ID nº 25705172. Através do despacho de ID nº 25710751, foi determinada nova intimação do réu para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa. Devidamente citada o réu apresentou contestação com preliminares, acompanhada de documentos – ID nº 25875627. Termo de audiência – ID nº 25894466. Intimada para apresentar réplica, após o decurso do prazo, a autora apresentou réplica à contestação – ID nº 28377675. Despacho de ID nº 30604260, determinando a intimação das partes para que especificassem as provas a produzir. A autora, através da petição de ID nº informa não possuir novas provas, pugnando pela procedência da ação, enquanto, o réu, deixou decorrer o prazo sem manifestação – ID nº 33917535. Decisão determinando a suspensão do processo – ID nº 59872911. Através da petição de ID nº 62601790, a autora requereu a mudança da clínica e em seguida apresentou novos orçamentos e laudo atualizado – ID nº 63451106. Petição do réu, em concordância ao pedido da autora para mudança da clínica de atendimento – ID nº 65028272. Decisão de ID nº 66295369, deferindo o pedido de mudança de clínica. Despacho de ID nº 76639440 determinando vista ao Ministério Público. Através da petição de ID nº 77422767, a Clínica responsável pelo tratamento da menor se habilitou nos autos requerendo a intimação do Bradesco Saúde para comprovar o devido pagamento. O Ministério Público se manifestou nos autos através de cota de ID nº 82054274. Despacho de ID nº 83958532, determinando intimação do réu para comprovar o cumprimento da liminar. Através da petição de ID nº 85196747, o réu se manifestou apresentando os devidos comprovantes de pagamento. Intimados para se manifestarem, a autora apresentou petição informando não ter mais pendências com o réu – ID nº 86480132, bem como, a clínica informou não haver pendências – ID nº 86773153. Decisão determinando suspensão do processo – ID nº 96796026. A autora apresentou várias petições alegando o descumprimento. Através da decisão de ID nº 132643088, foi determinado a intimação do réu para comprovar o cumprimento. Petição do réu comprovando o cumprimento da liminar através de documentos – ID nº 138280561. É o breve relato. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Existindo preliminares que antecedem, passo de logo a analisar. Da ausência de negativa. Ausência de pretensão resistida. Carência de ação. Decisão do STF (Supremo Tribunal federal) que se aplica ao caso por analogia. Recurso extraordinário (RE) 631240 (agosto/2014) O Réu alega que a parte autora não junta aos autos um documento sequer que comprove ter havido negativa de cobertura/reembolso por parte da Bradesco Saúde. Afirma que não houve pretensão resistida, carecendo a parte adversa do seu direito de ação. Pugnando ao final pelo acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito. Em réplica a autora afirma que o réu negou custear o tratamento da autora, violando a proteção tanto contratual quanto legal. É cediço que o interesse de agir é condição da ação, a ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. Apesar da alegação do Réu, no tocante a não comprovação de ter havido a negativa, vislumbro que não lhe assiste razão, uma vez que, não é requisito para a propositura da ação, que a Autora tivesse requerido administrativamente alguma solicitação. O interesse de agir pode ser visto como resultado da lesão a um direito, pois para exercer a ação regularmente, imprescindível haver o direito subjetivo material e o interesse de agir (decorrente da violação deste direito). Assim, segundo ensina a mestra Gisele Leite em o interesse de agir no processo civil contemporâneo: “o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito”. Face ao exposto, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. MÉRITO Cogente dizer que é aplicável ao caso subjudice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Segundo a Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo. Nesse contesto, incide a norma do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor. A controvérsia cinge-se à interpretação do contrato, dada pelo réu, como forma de negar a cobertura ao tratamento ao mal que acomete a pequena autora. Isso porque, pretende o réu apenas a ministração dos métodos tradicionais, com o limite de sessões contratualmente previstos, sem o emprego das técnicas prescritas pelo médico assistente, por entender que estão fora do rol daquelas cobertas pela ANS, e sem eficácia comprovada. Destaco que a Lei Federal nº 12.764/12, definiu que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sendo garantido o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, “b”). Portanto, é de cobertura obrigatória o tratamento para portador de Transtorno Espectro Autista, a ser acompanhado por profissionais especializados, de acordo com a certificação ou método exigido do laudo médico e sem limite de sessões. Nessa perspectiva, o STJ em recente julgado considerou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de terapias especializadas prescritas para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (transtorno do espectro autista). 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. Consoante jurisprudência desta Corte" é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta"(REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1937863/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021). Nesse contexto, ao analisar os relatórios médicos anexados, verifica-se que a parte autora apresenta déficits na interação social e na comunicação (oral e gestual), interesses e comportamentos restritos e repetitivos, o que implica em um quadro de atraso na aquisição de diversas habilidades e imaturidade em todas as áreas do desenvolvimento (socialização, autonomia, linguagem, cognição, motricidade ampla e fina e acadêmica), não sendo razoável concluir, como quer o réu, que os tratamentos tradicionais sejam suficientes. Aliás, sob a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, editou teses no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, no sentido de que: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3: “O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.” Quanto às demais terapias, houve restrição do alcance: Tese 2.0: “As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.” (grifo nossos). Logo, observe-se que os tratamentos prescritos (ID nº 63451110) encontram-se dentro da razoabilidade do diagnóstico do caso, de excepcional complexidade, não trazendo o réu argumentos sólidos e científicos que afastem a prescrição feita pelo médico que a assiste. Isso porque, o réu ao prever a cobertura do tratamento deveria, via de consequência, proporcionar todos os meios para tanto. Desse modo, não é o plano de saúde quem estipula o método e a duração necessária, mas sim a prescrição médica diante da situação do paciente, que pode variar para prazo menor ou maior. Mister colocar, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha classificado o rol de procedimentos da ANS como taxativo (junho/22), fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Ademais, a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998 e, consequentemente, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Portanto, incumbia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (art. 373, II, do CPC), sobretudo, no tocante à ineficácia dos procedimentos. E, no caso, o demandado não se desincumbiu de seu ônus probandi. Além disso, o requerido não provou a disponibilidade integral, como alega na peça de defesa, da rede credenciada oferecer atendimento apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar o TEA – Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual cabe ao plano de saúde o custeio do tratamento na rede particular, qual seja, a CEFAPP CLÍNICA DE PSICOLOGIA E MULTITERAPIAS INTEGRADAS na forma pleiteada pela parte autora. DOS DANOS MORAIS O dano moral pode ser caracterizado pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social. No caso, a ausência de prova da existência de serviços oferecidos nos métodos indicados pelo médico assistente pela rede credenciada da autora, viola o direito da personalidade e, consequentemente, configura dano moral indenizável diante do sofrimento psicológico e angústia no espírito do infante, que, evidentemente, ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual. Portanto, considerando tais circunstâncias, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por último transcrevo recente decisão do eg TJPE com data de 23/11/2023, nesta mesma toada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 – OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL – RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS – ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 – IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA – CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA – DANOS MORAIS – EVIDENCIADOS – VALOR MANTIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 10 da Lei n° 9.656/98 determina a obrigatoriedade do custeio dos tratamentos relacionados às doenças listadas no CID – 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), dentre as quais se inclui o “Transtorno do Espectro Autista”. 2. Nos termos do art. 2° da Lei n° 12.764/2012, é direito do paciente diagnosticado com autismo ter acesso a um tratamento multiprofissional, que inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, etc. 3. Consoante definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar. 4. A Resolução Normativa da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões e consultas a serem disponibilizadas pelas operadoras de saúde aos segurados, devendo os Planos fornecerem a quantidade prescrita pelos médicos assistentes. 5. O plano de saúde, por não dispor em sua rede credenciada de profissionais adequados para a realização do tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, deverá custear integralmente em clínicas particulares profissionais capacitados, salvo se comprovada disponibilidade de profissionais credenciados habilitados, quando deverá o reembolso ocorrer nos limites contratuais. 6. Em se tratando de negativa de cobertura indevida, restam evidenciados os danos morais, tendo em vista a clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, levando em conta o caráter punitivo-compensatório da medida, mas também as ponderações acerca da impossibilidade de a operadora de saúde dispor de rede capaz de atender todos os métodos e técnicas adotados para o transtorno do espectro autista, resta devida a manutenção da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator VO (APELAÇÃO CÍVEL 0036921-23.2020.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 27/10/2023, DJe) 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré a fornecer à parte autora o custeio integral do tratamento indicado nos laudos médicos anexados aos autos, confirmando a tutela de urgência concedida no início do processo (ID nº 24783520); b) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme tabela do ENCOGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência acará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, IV, do CPC). Com a interposição de recursos, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, responder. E, com o decurso desse prazo com ou sem resposta, faça-se à remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, depois de cumpridas as formalidades legais. Recife, 27 de junho de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
12/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2024, 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2024, 21:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/07/2024, 21:11
Julgado procedente o pedido
27/06/2024, 19:06
Conclusos para julgamento
09/05/2024, 16:50
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 16:50
Decorrido prazo de LEANDRO MENEZES LUSTOSA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/04/2024, 06:48
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 06:47
Alterada a parte
01/04/2024, 06:45
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2024, 14:57
Conclusos para despacho
18/12/2023, 18:51
Juntada de Petição de petição (outras)
07/12/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2023, 16:40
Expedição de intimação (outros).
20/10/2023, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 15:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
22/08/2023, 14:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
21/08/2023, 13:14
Conclusos para despacho
31/07/2023, 13:26
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO LEAO em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
20/07/2023, 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
18/07/2023, 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/07/2023, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2023, 11:42
Conclusos para decisão
06/06/2023, 18:03
Expedição de Certidão.
06/06/2023, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 17:53
Conclusos para decisão
02/06/2023, 19:33
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 11:52
Juntada de Petição de requerimento
23/05/2023, 20:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
22/05/2023, 17:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
15/05/2023, 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/05/2023, 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
11/05/2023, 11:45
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
27/04/2023, 19:50
Juntada de Petição de requerimento
27/04/2023, 19:49
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 17:02
Conclusos para despacho
22/07/2022, 21:05
Juntada de Petição de petição em pdf
01/06/2022, 17:05
Expedição de intimação.
24/05/2022, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 07:49
Expedição de Certidão.
23/05/2022, 13:59
Conclusos para despacho
23/05/2022, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/05/2022, 13:49
Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 11:44
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 16:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/03/2022, 18:12
Expedição de intimação.
31/03/2022, 18:11
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 13:39
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 18:47
Suspenso por Incidente de Assunção de Competência
16/01/2022, 14:53
Conclusos para despacho
14/01/2022, 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
06/01/2022, 07:45
Conclusos para despacho
24/08/2021, 14:59
Expedição de Certidão.
24/08/2021, 14:58
Juntada de Petição de petição em pdf
23/08/2021, 14:58
Juntada de Petição de resposta
18/08/2021, 20:48
Expedição de intimação.
09/08/2021, 14:04
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2021, 17:17
Conclusos para decisão
05/08/2021, 17:09
Expedição de Certidão.
05/08/2021, 17:08
Juntada de Petição de petição
30/07/2021, 14:11
Expedição de intimação.
15/07/2021, 15:37
Dados do processo retificados
15/07/2021, 15:32
Expedição de Certidão.
15/07/2021, 15:32
Processo enviado para retificação de dados
15/07/2021, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2021, 14:40
Juntada de Petição de petição em pdf
14/06/2021, 15:30
Conclusos para despacho
08/06/2021, 15:03
Expedição de Certidão.
08/06/2021, 15:03
Juntada de Petição de manifestação ministerial
08/06/2021, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2021, 18:45
Conclusos para despacho
19/04/2021, 15:11
Expedição de Certidão.
19/04/2021, 15:11
Expedição de intimação.
19/04/2021, 15:09
Dados do processo retificados
19/04/2021, 15:08
Expedição de Certidão.
19/04/2021, 15:07
Processo enviado para retificação de dados
19/04/2021, 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
23/03/2021, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2021, 15:47
Conclusos para despacho
23/11/2020, 18:30
Expedição de Certidão.
23/11/2020, 18:29
Juntada de Petição de resposta
13/11/2020, 16:25
Juntada de Petição de petição
09/11/2020, 13:42
Expedição de intimação.
29/10/2020, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2020, 16:21
Conclusos para decisão
16/10/2020, 07:09
Processo retirado da suspensão
16/10/2020, 07:01
Juntada de Petição de requerimento
14/10/2020, 19:45
Processo enviado para suspensão
31/08/2020, 16:36
Expedição de intimação.
19/08/2020, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 15:51
Conclusos para decisão
12/08/2020, 17:18
Juntada de Petição de petição
21/07/2020, 17:12
Expedição de intimação.
10/07/2020, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2020, 11:22
Conclusos para despacho
15/06/2020, 13:07
Expedição de Certidão.
15/06/2020, 13:07
Juntada de Petição de resposta
13/06/2020, 17:54
Expedição de intimação.
03/06/2020, 13:54
Expedição de Certidão.
03/06/2020, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2020, 09:01
Conclusos para decisão
29/05/2020, 01:50
Dados do processo retificados
29/05/2020, 01:50
Processo enviado para retificação de dados
29/05/2020, 01:49
Expedição de Certidão.
29/05/2020, 01:48
Dados do processo retificados
29/05/2020, 01:47
Expedição de Certidão.
29/05/2020, 01:47
Processo enviado para retificação de dados
29/05/2020, 01:45
Juntada de Petição de requerimento
27/05/2020, 18:49
Expedição de intimação.
08/04/2020, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2020, 17:49
Conclusos para decisão
07/04/2020, 16:12
Expedição de Certidão.
07/04/2020, 16:12
Processo retirado da suspensão
07/04/2020, 16:10
Juntada de Petição de outros (petição)
07/04/2020, 16:04
Processo enviado para suspensão
01/04/2020, 17:25
Expedição de intimação.
27/03/2020, 15:36
Dados do processo retificados
27/03/2020, 15:32
Expedição de Certidão.
27/03/2020, 15:32
Processo enviado para retificação de dados
27/03/2020, 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
27/03/2020, 13:34
Juntada de Petição de petição
28/10/2019, 14:13
Juntada de Petição de petição
08/05/2019, 14:37
Juntada de Petição de petição
08/04/2019, 12:17
Conclusos para despacho
01/08/2018, 14:06
Expedição de .
01/08/2018, 14:05
Expedição de .
09/05/2018, 13:32
Dados do processo retificados
09/05/2018, 13:29
Processo enviado para retificação de dados
09/05/2018, 13:21
Juntada de Petição de petição
07/05/2018, 18:04
Juntada de Petição de petição
04/05/2018, 16:00
Expedição de intimação.
26/04/2018, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2018, 17:29
Juntada de Petição de petição
04/03/2018, 12:12
Juntada de Petição de petição
22/02/2018, 18:06
Conclusos para despacho
05/02/2018, 14:51
Expedição de .
05/02/2018, 14:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2017 23:59:59.
01/12/2017, 00:53
Expedição de intimação.
28/11/2017, 14:02
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
27/11/2017, 18:36
Expedição de Certidão.
27/11/2017, 17:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2017 23:59:59.
24/11/2017, 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/11/2017, 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2017, 18:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 24ª Vara Cível da Capital)
22/11/2017, 17:51
Expedição de .
22/11/2017, 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2017, 17:50
Expedição de intimação.
22/11/2017, 17:49
Expedição de mandado.
22/11/2017, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2017, 16:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2017 23:59:59.
22/11/2017, 00:15
Conclusos para decisão
21/11/2017, 17:08
Expedição de .
21/11/2017, 17:07
Expedição de intimação.
20/11/2017, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2017, 21:05
Conclusos para decisão
17/11/2017, 16:37
Expedição de .
17/11/2017, 16:36
Juntada de Petição de resposta
17/11/2017, 16:03
Juntada de Petição de petição
16/11/2017, 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2017, 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/11/2017, 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/11/2017, 14:19
Expedição de intimação.
07/11/2017, 14:18
Expedição de mandado.
07/11/2017, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2017, 20:46
Conclusos para despacho
01/11/2017, 13:49
Expedição de .
01/11/2017, 13:48
Juntada de Petição de petição
01/11/2017, 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2017, 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2017, 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2017, 15:29
Expedição de intimação.
23/10/2017, 15:29
Expedição de citação.
23/10/2017, 15:28
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 14:30 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.