Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISAIAS DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDOS: FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. - Modulação dada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal quanto à decisão relativa ao Tema 1177. - O regime jurídico tributário/previdenciário próprio dos militares estaduais e distrital é uma faculdade estabelecida pela Constituição Federal ao legislador infraconstitucional estadual. - A Lei Federal nº 13.954, de 2019, incide ao regime previdenciário do Estado de Pernambuco, uma vez que: a) a declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF teve seus efeitos modulados para janeiro de 2023; e b) antes do fim desse prazo, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 432, de 2020) trouxe para o sistema jurídico local o mesmo regramento da legislação federal, com vigência a partir de janeiro de 2021. - Embargos declaração. Sentença reformada. - Improcedência do pleito autoral, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária conforme estabelecido nas duas supracitadas leis.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0004382-67.2021.8.17.2001 (MA) Vistos etc. 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE opõem embargos de declaração (id 125169435) à sentença exarada no processo em epígrafe. 1.1. Sustentam os embargantes que a sentença embargada padece de omissão na medida em que não observou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/69, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/2019, pelo Plenário do STF (RE 1338750 ED-SEGUNDOS / SC). 1.2. Requerem a aplicação da mencionada modulação para que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos julgando improcedentes os pedidos da parte autora. 2. Contrarrazões apresentadas, id 148999683. Vieram-me conclusos, os autos, os quais ora dou por relatados. DECIDO 3. São cabíveis embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (Código de Processo Civil, art. 1022, inciso II). 4. No caso dos autos, a sentença embargada não padece do supracitado vício. Veja-se que a questão levantada pelos embargantes não foi alegada em sede de contestação, haja vista que a decisão que modulou os efeitos foi prolatada em data posterior à peça de defesa (contestação). Contudo, o artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao magistrado apreciar na sentença fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorridos posteriormente ao ajuizamento da ação ou a apresentação da contestação, desde que possam influir no julgamento do mérito. Nessa toada, fazendo interpretação teleológica do Código de Processo Civil e em homenagem ao princípio da eficiência entendo possível a apreciação dos novos fatos em sede de embargos de declaração (artigo 494 do CPC). 5. Assim, analisando o pedido de aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF nos autos dos segundos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 1338750, dou à sentença embargada nova redação (reformo a sentença embargada), nos termos que se seguem. 6. A questão de que se cuida reside, inicialmente, em saber se se aplica aos servidores militares o limite da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos, imposta pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. 7. De fato, a Constituição Federal prevê regime jurídico previdenciário próprio aos servidores militares, na medida em que, no seu art. 42, § 1º, acaba, a contrario sensu, por afastar a incidência, aos militares, das normas estabelecidas para os servidores civis, trazendo como única exceção a norma prescrita no § 9º do seu art. 40, que trata de contagem de tempo para fins de aposentadoria e de disponibilidade. Tal diferenciação também decorre do disposto no art. 142, § 3º, X - também referido no mencionado art. 42, § 1º - e que trata, entre outras coisas, das condições para a passagem do militar para a inatividade e respectivos direitos, na forma da lei. 7.1. O primeiro esclarecimento que se impõe é de que a Constituição Federal não cria tributos, mas sim permite a sua criação pelo legislador infraconstitucional, observados os contornos e limites estabelecidos pelo próprio legislador constituinte. 7.1.1. Os entes políticos da Federação, por outro lado, têm a faculdade da criação dos tributos de sua competência constitucional, podendo, ou não, criá-los e exigi-los, observados, sempre, os limites estabelecidos no art. 150 da Constituição Federal. 7.1.2. Observe-se, ainda, que a contribuição previdenciária dos servidores públicos é um tributo, do tipo contribuição social, prevista no art. 149, § 1º, da Lei Maior. 7.1.3. No caso dos autos, tratando-se, como já dito, de uma faculdade do legislador infraconstitucional, poderia o legislador local estabelecer regime tributário diferenciado para os servidores militares. Ocorre que, no caso de Pernambuco, a contribuição previdenciária dos servidores, quer civis quer militares, recebeu tratamento uniforme pela Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e alterações posteriores. Assim, enquanto vigente a referida legislação estadual, não havia regime tributário próprio para os militares. E isso não afronta a Constituição Federal. 7.2. No que pertine ao regime previdenciário propriamente dito, as normas constitucionais referidas no item 6 supra - que autorizam o estabelecimento de regime previdenciário próprio ao servidor militar - não é autoaplicável, pois demanda regulamentação pelo legislador local, no caso, o estadual. Também aqui, portanto, não havendo, como não há, imposição constitucional para o estabelecimento de regime próprio de previdência aos servidores militares, a eles aplicam-se os direitos e deveres estabelecidos na legislação local para os servidores em geral. 7.3. Após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, restou editada a Lei Federal nº 13.954, de 16.12.2019, que estabeleceu, entre outras coisas, regime jurídico previdenciário próprio aos militares estaduais. 7.3.1. A referida lei federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1338750; julgado em 05.09.2021), isto em razão de invasão de competência legislativa dos demais entes políticos da Federal. Eis a ementa do acórdão: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. ” (Rel. Min. LUIZ FUX). (o destaque não existe no original). 7.3.2. Posteriormente, decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão anterior declaratória de inconstitucionalidade. 7.3.2.1. A lei federal em referência poderá produzir seus efeitos no mundo jurídico até 1º.01.2023. Eis o acórdão: “EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. (o destaque não existe no original). 7.3.2.2. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o voto condutor do acórdão, do Min. LUIZ FUX, objetiva. “conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais”. (o destaque não existe no original). 7.4. Logo após o primeiro acórdão do STF – e antes do segundo acórdão, que modulou os efeitos da primeira decisão - o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar Estadual nº 432, de 11.09.2020, repetindo o regramento da lei federal acima referida. A partir, portanto, da novel Lei Complementar Estadual nº 432/2020, respeitado o prazo nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”), é que a faculdade estabelecida pela Constituição Federal ao legislador infraconstitucional foi exercida. Vale dizer, o regime próprio tributário e previdenciário dos militares do Estado de Pernambuco passou a integrar o sistema jurídico pátrio com a novel legislação estadual, a isto a partir de janeiro/2021. 7.5. A modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, observe-se, estabeleceu, na prática, dois prazos, a saber: a) 1º janeiro de 2023; ou b) se antes advier a legislação local própria, a data da vigência dessa lei local é o termo final da modulação, pois a modulação, repita-se, objetiva dar aos Estados e ao Distrito Federal prazo para a edição da sua legislação própria, de modo a manter a higidez do sistema previdenciário estadual. No caso dos autos, portanto, considerando-se o prazo nonagesimal da Lei Complementar Estadual nº 432, de 2020, esta referida lei passou a incidir em janeiro de 2021, em observância ao que dispõe o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e art. 58 § 2º, da Constituição Estadual (prazo nonagesimal). 7.6. Em relação, especificamente, ao exercício 2020, a lei federal poderia incidir, como de fato incidiu, isto em razão da modulação já acima referida. Vale dizer, é legítima a tributação incidente, a título de contribuição previdenciária, nesse período. 7.7. Enfatize-se, ainda, que a legislação estadual repetiu a legislação federal, de forma que não houve hiato na incidência das duas leis. Parte dispositiva 8. Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. 9. Renovado fica o prazo para o recurso voluntário. 10. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Direito