Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas pelas rés Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, e pelo autor Luis Eduardo Correia Dourado contra sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação indenizatória extrapatrimonial (Proc. 0025799-52.2016.8.17.2001), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, “para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.”. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. interpôs apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui vínculo empregatício ou relação direta com o segurança responsável pelo ato ilícito, tampouco relação de consumo com o autor, já que este era cliente da loja Open Time, que ocupa espaço sublocado em seu estabelecimento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, defendendo que o evento ocorreu fora de sua gestão direta, não havendo nexo causal entre suas atividades e o ato praticado pelo segurança. Requereu, assim, a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o afastamento de qualquer condenação. A Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP interpôs apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal que, segundo a empresa, seria essencial para esclarecer questões como a ausência de vínculo empregatício do segurança e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as atividades da ré. No mérito, argumentou que o segurança atuava de forma autônoma e fora de seu controle, afastando a responsabilidade objetiva atribuída. Alegou ainda contradições nas provas apresentadas pelo autor e reforçou que a sentença não analisou adequadamente as circunstâncias do caso. Requereu a anulação da decisão para retorno à primeira instância ou, alternativamente, a reforma para afastar sua responsabilidade e a condenação. Luis Eduardo Correia Dourado, autor da ação, interpôs apelação buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 na sentença de primeira instância. Argumentou que o montante é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, considerando a gravidade do caso, que envolveu uma tentativa de homicídio cometida por preposto das rés, deixando o autor com sequelas físicas permanentes, incluindo um projétil de arma de fogo alojado na cabeça. Fundamentou seu pedido com base na jurisprudência de casos semelhantes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a reforma parcial da decisão para o aumento do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora (ID 39896590) e contrarrazões das rés (ID 39896591). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. Preparo recursal das rés satisfeito (ID 39896583 e 39896586). Dispensado o preparo recursal da parte autora ante a concessão da justiça gratuita (ID 39896579).
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luis Eduardo Correia Dourado em face das empresas Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, decorrente de tentativa de homicídio praticada por um segurança contratado pelas rés, nas dependências do estabelecimento. Segundo narrado pelo autor, o evento teve início em agosto de 2015, quando foi advertido pelo segurança de que não poderia consumir produtos antes do pagamento, o que gerou uma discussão. Quatro meses depois, em dezembro de 2015, o autor retornou ao local e, após contestar uma nova ordem do segurança, foi agredido com um tapa no rosto. Ao reagir, foi atingido por um disparo de arma de fogo, que deixou um projétil alojado em sua cabeça, resultando em sequelas físicas e psicológicas graves. Em primeira instância, a sentença reconheceu a falha na segurança prestada pelas rés e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. Inconformado, o autor apelou buscando a majoração do valor. Por outro lado, as rés recorreram alegando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, além de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Torre Comércio de Combustíveis Ltda. não merece acolhimento. Conforme apurado, o ato ilícito ocorreu nas dependências do posto, em área sob sua administração e sublocação, demonstrando que a segurança era prestada em benefício do estabelecimento como um todo. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, empregadores e comitentes respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, independentemente de vínculo empregatício, desde que a conduta esteja relacionada à função desempenhada. Nesse caso, a Torre Comércio, mesmo na condição de administradora de um espaço sublocado, tem responsabilidade pelo gerenciamento do ambiente e pela segurança no local. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. As rés sustentam inexistência de responsabilidade solidária, argumentando que o segurança agiu de forma isolada e fora do controle direto de ambas as empresas. Contudo, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha no dever de segurança e imputou responsabilidade solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante se o preposto era autônomo ou diarista. A segurança no local era elemento intrínseco à prestação de serviços pelas rés, e sua deficiência resultou no grave dano ao autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as rés, como fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. O § 3º do mesmo artigo estabelece que cabia às rés o ônus de provar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. As rés limitaram-se a alegar fato de terceiro para afastar sua responsabilidade, atribuindo a conduta do segurança à sua autonomia como prestador de serviços. Contudo, tal argumento não procede, pois, pela própria natureza de sua atividade, deveriam zelar pela segurança dos consumidores, garantindo um ambiente livre de riscos e adotando critérios rigorosos na contratação de pessoal qualificado. A falha na prestação desse serviço essencial é evidente e reforça o dever de reparar. Além disso, a teoria do risco do empreendimento, consagrada no CDC, reforça a imputação de responsabilidade às rés, que assumiram o risco de danos causados por falhas na segurança em suas dependências. O nexo causal está amplamente configurado nos autos, sendo reforçado pela perícia judicial e pela sentença criminal “o preposto das rés foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Lesão corporal grave - Perigo de vida)”. O ato ilícito praticado pelo segurança foi realizado no exercício de suas funções, vinculado diretamente às atividades das rés. A Torre Comércio administrava o espaço onde a loja Open Time estava localizada, assumindo o dever de zelar pelas condições de segurança de seus clientes e frequentadores. A negligência das empresas em supervisionar adequadamente o preposto contratado foi um fator determinante para o evento danoso, configurando a falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As provas constantes nos autos confirmam que o incidente ocorreu dentro das dependências das empresas e durante o horário em que o segurança estava em serviço. Esses elementos são suficientes para configurar o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a negligência das rés no gerenciamento do ambiente e na contratação de pessoal capacitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇA POR VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Da análise dos autos, pode-se inferir que a prova produzida pela autora corrobora com as suas alegações. Alegou a demandante que, por ser pessoa idosa e hipertensa, sofreu grande abalo com toda a situação vivenciada, mormente ao ver seu filho ameaçado de morte pelo segurança do banco e por todo o constrangimento jamais vivenciado em sua vida. O réu, por outro lado, instado a se manifestar sobre a produção probatória, afirmou não ter interesse na realização da audiência e, mais, intimado, não compareceu ao ato. No curso processual, não forneceu sequer a qualificação do segurança envolvido no episódio, informação que poderia ser checada junto à empresa de segurança prestadora de serviços, ou indicou demais funcionários da agência que presenciaram o fato, como forma de desconstituir as alegações autorais. Limitou sua defesa a considerar, em alegações genéricas, a ausência de ilicitude em sua conduta e a situação vivenciada pela autora como mero aborrecimento, sem comprovar a ocorrência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC,ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da apelada, na forma do artigo 373, II do CPC. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela – grau de culpa da instituição financeira, porte econômico das partes, repercussão do dano, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, sem olvidar a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – entendo que a verba indenizatória merece ser mantida como bem arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada à hipótese dos presentes autos. (...) Apelação não provida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 22/07/2020, DJe ) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL - FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA - SEGURANÇA DE BAR - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXERCÍCIO REGULAR - LIMITES - VOTO VENCIDO. - Na fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação socioeconômico financeira e familiar, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. (...) - O desprezo por parte do agente de segurança que age sem medir as consequências de seu ato, impõe o reconhecimento do ilícito civil, fato esse suficiente à condenação do empregador, que é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. - Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida. Voto vencido: - Pode-se aplicar, à hipótese, a teoria da aparência, que visa proteger interesses de terceiros de boa-fé em situações que representam exterioridades enganosas. Assim, nos termos dessa teoria, uma situação que, embora não exista no plano jurídico, se evidencie no mundo fático, valerá para terceiros como verdadeira. (Desembargador Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.459816-7/000, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 24/05/2005, publicação da súmula em 25/06/2005) A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o art. 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já foram fixados em seu percentual máximo. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado