Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AMAZONAS & GOUVEIA INCORPORACOES E VENDAS LTDA - ME, BRUNO AMAZONAS GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184886547, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038699-67.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Em face do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, considerando que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, recebo a petição de id. 166852010 como exceção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela defensoria pública no exercício de seu múnus de curador especial, em face da citação editalícia do executado. A presente exceção pugnou pela extinção da presente execução por todas as razões possíveis (materiais e processuais) e que o ônus da prova passaria a ser do exequente. Ao final pediu a gratuidade de justiça em favor da parte executada, a improcedência da execução e o arquivamento dos autos. Intimado para se manifestar, o exequente aduziu que a execução é oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo inadimplida, emitida em 7/3/2014. Impugnou a gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Arguiu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e da planilha que o acompanhou. Aduziu quanto à legalidade dos juros cobrados. Ao final pediu a procedência da execução. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, o qual prevê que o ônus da impugnação específica não se aplica ao curador especial, o defensor público exerceu seu múnus de forma genérica. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que não é possível sua concessão, posto que, tendo em vista defesa exercida pela defensoria pública decorrente de ausência de manifestação após citação ficta, não há, nos autos, qualquer comprovação de hipossuficiência financeira da parte executada. Analisando detidamente os autos, constato que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário, que atende a todos os requisitos dos artigos 793 e 794 do Código de Processo Civil, bem como aos requisitos constantes do artigo 28 e 29 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(..) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato exeqüendo de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Como se vê o diploma legal não só outorga ao Título Executivo Extrajudicial, a certeza, liquidez e exigibilidade, como também, o faz para a planilha descritiva dos débitos, que o compõe. Obedecendo ao princípio da autonomia da vontade das partes, bem como, o princípio pacta sunt servanda, reza que toda parte é livre para contratar tudo aquilo que a Lei não proíbe e uma vez pactuada deverá ser cumprido. Desse modo, verifico que não há qualquer vício, seja formal ou material, capaz de extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Transfira-se o valor constrito por meio do sistema Sisbajud para uma conta à disposição do juízo e, após, expeçam-se dois alvarás na forma requerida na petição de id. 146768085. Na sequência, intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada com amortização do valor recebido igualmente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de id. 146768090. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau