Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PADARIA E PASTELARIA BRUNO VELOSO LTDA - ME, VICENTE BEZERRA DE ALMEIDA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174852868, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032850-42.2012.8.17.0001
Trata-se de pedido do exequente de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito, a instituições financeiras com o intuito de bloquear movimentações financeiras dos executados, inclusive cartões de crédito, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte como forma de coagir o executado ao pagamento do débito, e a para penhora de eventuais recebíveis de cartões de crédito em nome dos executados. Ocorre que as primeiras medidas, caso deferidas, atacariam diretamente a saúde financeira da empresa, o que não contribuiria em nada para a satisfação do débito que é o objetivo principal da presente ação. Com relação às outras medida, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) No que tange à medida de penhora de recebíveis, tendo em vista que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 (Tema 769/STJ) relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese, inviável, por ora, o exame do referido pedido id. 167724006, haja vista que os recebíveis da empresa são equivalentes ao faturamento daquela, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Em relação ao SREI, indefiro o pedido, pois esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema. Defiro o pedido para consulta ao sistema CNIB determinando sua intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, a certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento seja feita a realização da consulta. Com os resultados nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da a divulgação das ordens de indisponibilidade de bens do executado através da CNIB. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 23 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PADARIA E PASTELARIA BRUNO VELOSO LTDA - ME, VICENTE BEZERRA DE ALMEIDA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174852868, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032850-42.2012.8.17.0001
Trata-se de pedido do exequente de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito, a instituições financeiras com o intuito de bloquear movimentações financeiras dos executados, inclusive cartões de crédito, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte como forma de coagir o executado ao pagamento do débito, e a para penhora de eventuais recebíveis de cartões de crédito em nome dos executados. Ocorre que as primeiras medidas, caso deferidas, atacariam diretamente a saúde financeira da empresa, o que não contribuiria em nada para a satisfação do débito que é o objetivo principal da presente ação. Com relação às outras medida, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) No que tange à medida de penhora de recebíveis, tendo em vista que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 (Tema 769/STJ) relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese, inviável, por ora, o exame do referido pedido id. 167724006, haja vista que os recebíveis da empresa são equivalentes ao faturamento daquela, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Em relação ao SREI, indefiro o pedido, pois esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema. Defiro o pedido para consulta ao sistema CNIB determinando sua intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, a certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento seja feita a realização da consulta. Com os resultados nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da a divulgação das ordens de indisponibilidade de bens do executado através da CNIB. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 12 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau