Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054216-44.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA MARIA LIBERATO MAYMONE DO NASCIMENTO Vistos etc. LUCIA MARIA LIBERATO MAYMONE DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, com advogada constituída, ajuizou a presente ação em face do BANCO BONSUCESSO S.A, também qualificado. Após regular trâmite, foi prolata sentença que julgou procedentes os pleitos autorais (id. 68149622). Após rejeição dos embargos de declaração pela ré (id. 74096967), esta interpôs recurso de apelação, que foi julgado deserto em razão de insuficiência das custas processuais (id. 180125295). Constatada a existência de pendência relativa às custas processuais (certidão da contadoria de id. 180822161), o réu foi intimado para pagar (id. 180822166). Nesse ínterim, foi juntada petição de acordo extrajudicial (id. 181198858), em que a parte ré se comprometeu a liquidar o contrato de cartão, além do pagamento da quantia de R$ 33.294,66, devendo ser deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Petição do demandado, requerendo dilação de prazo para o pagamento das custas (id. 181842158). A demandada juntou comprovante de transferência da quantia do valor acordado para a conta corrente da advogada da autora, com a finalidade de comprovar o cumprimento do acordo (id. 182912614). Requerimento de devolução das custas pagas, dito pela ré, de forma equivocadas, para fins de Apelação (id. 183642137). Vieram-me os autos conclusos. A parte autora, de comum acordo com a ré, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Quanto ao pedido de restituição do valor recolhido a título de preparo do recurso, importante frisar que, de acordo com o art. 1.007, do Código de Processo Civil, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Em outras palavras, para efeito de recolhimento da taxa judiciária, pouco importa a análise ou não do recurso, ou mesmo o seu recebimento e conhecimento; é imperioso o pagamento no ato da interposição, passando a fazer parte integrante da própria peça recursal. Porque o preparo, se inclui no conceito de custas judiciais revestidas de natureza tributária de taxa, cuja instituição está definida na Constituição Federal como “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, II). Portanto, mesmo nos casos de deserção, o valor do preparo é devido, pois tem como fato gerador a mera protocolização do inconformismo. Nesse sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança de honorários profissionais, julgada improcedente. Recurso do autor. Desistência. Acolhimento. Incidência do disposto no art. 998 do CPC. Indevida a restituição do preparo parcial e intempestivamente recolhido, pois este se inclui no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa, cuja incidência se materializa com a interposição do recurso. Precedentes do C. STJ. RECURSO PREJUDICADO. (g.n.)( Apelação nº 1009122-52.2017.8.26.0510, Rel. Sérgio Alfieri, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2019, TJSP) é o entendimento do Colendo
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS e HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Por fim, expeça-se intimação pessoal, através de carta com aviso de recebimento, para a autora, com a finalidade de dar-lhe conhecimento do acordo celebrado. Junte à carta, o termo de acordo (id. 181198858). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 21 de outubro de 2024. Nehemias Tenório de Moura Juiz de Direito ireito