Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JAVA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184761766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005538-61.2019.8.17.2001 AUTOR(A): WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
Vistos, etc... A WILSON, SONS LOGISTICA LTDA ingressou com Embargos de declaração, sustentando que haveria, no presente caso, omissão e contradição na Sentença. Reporta-se à proposta comercial de ID40630695 e às notas fiscais que acompanharam a petição inicial. Os Embargos são tempestivos. Devidamente intimado, o Embargado requereu sejam os mesmos improvidos. Relatados no que importa, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, havendo ainda a precisão do parágrafo único do referido dispositivo as hipóteses em que se considera omissa a decisão, a saber: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, ensina o eminente Des. Ricardo Paes Barreto: “Busca-se, desse modo, uma análise revisional, constituindo os aclaratórios, sim, uma espécie de recurso, dirigido ao magistrado, ou ao órgão do tribunal, prolator da decisão para que ele esclareça o seu pensamento, nas hipóteses de obscuridade, expurgue a dúvida entre o fundamento e o dispositivo, havendo contradição, ou faça aquilo que estava obrigado, completando o julgamento, havendo omissão, ou seja, busca-se, havendo adequação, a integração da nova decisão à decisão originária, exatamente na parte obscura, contraditória ou omissa”. (PAES BARRETO, Ricardo de Oliveira. Do não conhecimento dos aclaratórios meramente protelatórios por falta de adequação. In Revista da ESMAPE. Recife, v. 11. nº 23, p.289-306). Reexaminado a Sentença, verifico que não há omissão nem contradição a ser sanada, especialmente pelo fato de que o julgado deve ser interpretado como um todo, nele se incluindo os fundamentos e conclusões expostos à ocasião do julgamento da demanda, bem como todos os itens que compõem o relatório. Os documentos mencionados no presente recurso, diferentemente do aduzido pelo Embargante, foram analisados por este Juízo, o que se depreende do item a seguir: “(...) Ademais, a proposta ID 40630695 além de não estar assinada, aponta como cliente DUALBODY-JAVA e o nome da pessoa de contato consta MARIANA VANDERLEI, mas em nenhum documento comprova que a DUALBODY-JAVA é a mesma empresa demandada – JAVA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nem tampouco que a Sra. MARIANA VANDERLEI tenha qualquer poder de representação para assumir alguma obrigação em nome da empres. Foram realizadas diligências em todos os endereços indicados pela parte autora, no entanto, não solicitou nem sequer trouxe qualquer documento aos autos que comprove quem são os representantes legais da empresa demandada, de modo a promover a citação da empresa na pessoa do(s) representante(s) legal (is). (...)” Frise-se que a Sentença está fundamentada na jurisprudência majoritária. Toda a documentação e argumentos foram detidamente apreciados, bem como ponderados os elementos necessários que formaram o convencimento do Juízo. O inciso IV do § 1º, do art. 489 do CPC leva à inarredável conclusão que não se exige que o julgador enfrente, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, aqueles argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. O que ocorreu. Nesse sentido: Embargos de declaração – Alegação de nulidade e omissão do acórdão proferido – Descabimento – Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC – Tribunal que não é obrigado a apreciar, um a um, os argumentos expostos pelo recorrente - Inexistência de omissão – Argumentos que foram apreciados no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao pretendido pela aqui embargante – Caráter infringente inadmissível na espécie – Prequestionamento – Desnecessidade à luz do art. 1025 do CPC – EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-SP - EMBDECCV: 10079894120178260100 SP 1007989-41.2017.8.26.0100, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2022) Razão pela qual reputo inocorrentes, no presente caso, quaisquer vícios de compreensão, sendo certo que os aclaratórios opostos pela parte autora não constitui meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da Sentença – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão judicial e o que, na ótica da Embargante, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso, restando a esta manejar o recurso cível apropriado para tal desiderato. Eis o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, recebo os embargos de declaração para em seguida rejeitá-lo, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, uma vez que não houve omissão ou contradição sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Intimem-se, por seus advogados, via PJe. Adote a Secretaria as providências de seu Regimento, quanto à intimação das partes se houver Apelação e posterior remessa dos autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife-PE, 09 de outubro de 2024. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito" RECIFE, 17 de outubro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau