Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063698-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS MANOEL LIMA SOARES Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum na qual, após a prolação de sentença definitiva, as partes transigiram (ID 171529477). Sendo isto o que importa relatar, decido. Registro, preambularmente, que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação da sentença terminativa, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do CPC, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel. Min. Assis Toledo. DJ 27/03/1995). Pois bem. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NA PETIÇÃO DE ID 171529477 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Honorários conforme disposição das partes. Custas iniciais pagas. Considerando o teor da cláusula 5 do acordo ora homologado, através da qual o Autor outorga ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação à Ré, inclusive com relação às custas despendidas e remanescentes, condeno o Autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado da presente sentença. Após, tendo em vista o contrato de honorários advocatícios apresentado sob o ID 174189496, bem assim o comprovante de pagamento do valor acordado, determino a expedição de alvarás de transferência, observando-se as contas bancárias declinada na petição de ID 174189492 e a seguinte proporção: 1. R$ 4.421,31 (quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), com as devidas atualizações legais, em favor do Autor Marcos Manoel de Lima Soares, CPF nº 388.727.064-91; 2. R$ 1.421,14 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e catorze centavos), em favor do advogado Leonardo de Lemos Rodrigues, OAB/PE 20.487, CPF: 026.625.204-42; 3. R$ 1.421,14 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e catorze centavos), em favor do escritório de advocacia Padilha Sociedade Individual De Advocacia CNPJ nº 43.349.226/0001-05. Após, proceda a Diretoria Cível ao cálculo de eventuais custas processuais remanescentes, intimando o devedor (Autor) para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de julho de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau