Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): FABRICA CARMEN FIACAO E TECELAGEM SA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025499-57.2008.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do credor pela penhora no rosto dos autos de processo que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e, caso haja retorno negativo de valores remanescentes, roga pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD. DECIDO Após o recolhimento das custas cabíveis, expeça-se ofício para que a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, onde tramita o processo n° 0005269-90.2006.4.05.8000, informe a este juízo se o imóvel de matrícula de n° 15.605, registrado no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, sede da empresa executada, foi arrematado e se há saldo remanescente. Caso haja saldo remanescente, penhore-se no rosto dos autos do processo acima o valor do débito exequendo, qual seja, R$1.039.437,29 (um milhão, trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado em fevereiro de 2023 (ID 126196757). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar eventual incorreção na penhora. Sendo infrutífera a determinação acima, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através de consulta eletrônica no Sisbajud. 1. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 5. Bloqueada quantia ínfima, com base no art. 836, caput, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3