Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANATESIA DE LIMA NERI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173553674, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033929-21.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LUCAS ALEXANDRE NOGUEIRA DE FARIAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por LUCAS ALEXANDRE NOGUEIRA DE FARIAS, em face de ANATESIA DE LIMA NERI, todos qualificados e representados nos autos. Alega, em síntese, que foi casado com a parte ré; que na ação de divórcio discutiu-se a propriedade do bem imóvel objeto da presente demanda tendo a Primeira Câmara Cível de Recife dado ganho de causa ao autor; que a parte ré não desocupou o imóvel e não arca com nenhum ônus da ocupação. Juntou acórdão da Apelação Cível tombada sob o n.º 019558-91.2018.8.17.2001 com certidão de trânsito em julgado (Id. 102373586) Requer seja concedida a tutela de urgência para que seja a parte ré compelida a desocupar o imóvel com a imissão da parte autora na posse. No mérito, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela deferida. Instado a emendar a inicial, efetuou o recolhimento das custas (Id. 103136768) e apresentou petição de esclarecimentos (Id. 103136764). Manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela (Id. 119258899). Oportunamente a ré apresentou contestação e reconvenção (Id. 119841336) na qual requer, em preliminar de mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita; a retificação do valor da causa para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais; falta de interesse de agir. Sustenta, em síntese, que o divórcio dos litigantes foi decretado em 15/02/2019; que o imóvel objeto da presente reivindicatória foi afastado da obrigatoriedade de partilhar; que reside no imóvel litigioso junto com os filhos do ex-casal; que tal situação decorre de ajuste verbal estabelecido entre os litigantes após o divórcio; que não foi notificada para desocupação do imóvel; que o imóvel não está registrado em nome da parte autora, mas do Sr. Lucas Alves de Farias, genitor do autor. Em reconvenção, requer a condenação da parte reconvinda/autora ao pagamento de R$ 56.665,72 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) referente ao valor atualizado do imóvel objeto da demanda, valor esse que teria sido pago pela parte reconvinte/ré. Juntou cheque (Id. 119841349) e escritura do imóvel (Id. 119841349) Réplica e contestação à reconvenção (Id. 138785718). Na contestação à reconvenção, sustenta em preliminar de mérito coisa julgada sob a alegação de que possui o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes do processo de divórcio. Requereu a condenação da parte reconvinte/ré em litigância de má-fé. Decisão em que indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte ré (Id. 161172937). É o que basta relatar. Passo à decisão. Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de prova em audiência. Antes de analisar o mérito convém apreciar as preliminares processuais aduzidas pela parte ré. Impugnou o valor da causa sob a alegação de que o valor atualizado do imóvel é R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É certo que o valor da causa na ação reivindicatória é, nos termos do art. 292, IV, CPC, o valor de avaliação do imóvel; entretanto, se de um lado a parte ré não juntou aos autos o valor da avaliação (apenas indicou), de outro, a parte autora fundamentou a estipulação no valor que pagou pelo bem, assim que à mingua de comprovação, rejeito a impugnação ao valor da causa. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, toda a linha de argumentação da parte ré diz respeito ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a referida preliminar mérito. Ultrapassadas as prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito. A ação reivindicatória tem natureza real imobiliária e seu fundamento é a titularidade do direito de propriedade, pelo que, seu pressuposto específico é o título de propriedade. O titular da propriedade tem o direito de sequela sobre o bem, nos termos do art.1.228, do Código Civil (O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.) São, nesse sentido, requisitos necessários para o exercício do direito de sequela por intermédio da ação reivindicatória: prova atual da propriedade, individualização do bem do interessado e prova de que a coisa está na posse de terceiro não proprietário. Com efeito, embora a parte autora tenha demonstrado que o bem objeto da demanda foi, em decisão irrecorrível, excluído da partilha de bens e que possui recibo de compra e venda (Id. 102373585), não prova ser o legitimo proprietário do imóvel. É dizer, não há nos autos registro de título translativo de propriedade para o nome da parte autora, conforme exige o art. 1.245, do Código Civil, 2002. Assim que na presente demanda a improcedência se impõe tendo em vista a ausência de prova de requisito essencial, qual seja, prova atual da propriedade. No que diz respeito ao pedido reconvencional a sua extinção sem julgamento do mérito se impõe tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Requer a parte reconvinte/ré seja condenada a parte reconvinda/autora ao pagamento de importância que pagou pelo imóvel; ocorre que tal pedido já foi apreciado pejo juízo de família, quando da ação de divórcio e partilha de bens dos demandantes. Efetivamente a parte reconvinte/ré repete pedido que foi apreciado e julgado de maneira irrecorrível improcedente (certidão de trânsito em julgado no Id. 102373586, Pág.1). É o que se verifica da leitura da sentença proferida na ação de divórcio e partilha de bens dos demandantes (0019558-91.2018.8.17.2001), senão vejamos Quanto ao imóvel representado pelo pavimento inferior da casa residencial situado à rua Visconde de Inhaúma, nº 84, Afogados, nesta cidade, a compra se deu em 30 de março de 2010 (ID 43119483), enquanto que os litigantes se casaram civilmente em 06/05/2010, conforme certidão de casamento de ID 30590972, ou seja, a compra se deu anterior à data do casamento, quando o Divorciado ainda era solteiro, e por esse motivo não há comunicação que autorize a partilha desse bem. De outra banda, não restou comprovado nos autos, através da documentação acostada pela Autora (ID’s 43092930, 43092854, 43092878, 43092848 e 43092820) que ela tenha contribuído para uma reforma total do imóvel que justificasse uma indenização por benfeitorias, nele, construídas. Assim, considerando que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações para ter direito à partilha do bem em tela, uma vez que o imóvel foi adquirido em data anterior ao casamento civil dos litigantes, resolvo indeferir a sua partilha, considerando que a divorciada não faz jus à meação. (grifei) (Id. 138785719 - Pág. 2 e 3). Nesse sentido, procedente o pedido da parte reconvinda/autora para que seja condenada a parte reconvinte/autora em litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, CPC). Com efeito, a parte reconvinte/ré deduziu neste juízo pedido com base em fato incontroverso: não tem direito a parte ré a indenização pela alegada participação sua na aquisição do imóvel (já que decidido em outro julgamento transitado em julgado como tal). Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos, ao passo que rejeito a impugnação ao valor da causa, defiro a gratuidade requerida pela parte demandada e rejeito a preliminar de inépcia da inicial, julgo improcedente a ação reivindicatória de propriedade assim como, pelos mesmos fundamentos indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 487, I, do Estatuto dos Ritos. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Quanto à reconvenção, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Em consequência, condeno a reconvinte/ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da cobrança tendo em vista o benefício da justiça gratuita ora deferido. Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa principal por litigância de má fé, nos termos do art.81, CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito. 34vcb1" RECIFE, 12 de julho de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau