Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169637304, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014341-67.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE SOARES BEZERRA Vistos etc. Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opõe Embargos de Declaração, Id nº 156445625 contra a sentença proferida nos presentes autos sob a alegação de omissão quanto a não aplicação do Tema 1002 do STJ com relação aos juros de mora. Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos merecem prosperar uma vez que existe, a omissão apontada na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. Isso porque, de fato, não se levou em consideração a tese firmada no Tema 1002 do STJ, aplicável ao caso, vejamos: Tema Repetitivo 1002 Questão submetida a julgamento Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador. Tese Firmada Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a versar da seguinte forma: (...) “Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, extingo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015 julgando procedente em parte os pedidos para em consequência: 1. Rescindir o contrato e condenar a ré à devolução dos valores efetivamente pagos pelo demandante das parcelas do contrato, de forma imediata e parcial, autorizada a retenção imposta na cláusula 8.03, com a incidência de correção monetária pelo índice do contrato (INCC) desde cada pagamento, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o transito em julgado. 2. Diante da sucumbência de parte mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em face a gratuidade deferida.” (...) A presente decisão substitui a sentença dos autos, a qual resta mantida em seus demais termos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34ªVC – B – 02 " RECIFE, 12 de julho de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau